TJSP - 0023751-96.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023751-96.2022.8.26.0114 (processo principal 1033973-14.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Kellyn Silvana dos Santos - Woney Carvalho Vieira e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 954,43, em favor do beneficiário KELLYN SILVANA DOS SANTOS, nos termos da r.
Decisão de pgs. 87/88, conforme formulário apresentado às pgs. 96, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado.
Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura.
O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário.
O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO (OAB 301787/SP), KAREN SIMONE DOS SANTOS ANGELOTTI (OAB 333760/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 04:05
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Minutoli de Azevedo (OAB 301787/SP), Karen Simone dos Santos Angelotti (OAB 333760/SP) Processo 0023751-96.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kellyn Silvana dos Santos - Exectdo: Woney Carvalho Vieira -
Vistos.
Fls. 67/74: Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, verifica-se ter havido a constrição de numerário depositado em conta corrente, proveniente de verba salarial, bem como em conta poupança que, a princípio, são impenhoráveis.
A dívida dos executados remonta em R$ 38.605,98, atualizado até 05/09/24 (p. 57), e o feito encontra-se em trâmite há mais de 02 anos.
Assim, ainda que o documento juntado à fls. 73 evidencie que bloqueio realizado através do sistema Sisbajud alcançou verba alimentícia da parte executada, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil em prol da efetividade do processo de execução, sem implicar em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Busca-se compatibilizar a garantia ao devedor do suficiente para a sua subsistência e o adimplemento dos compromissos assumidos.
Ora, entendimento diverso autorizaria, até mesmo, hipótese temerária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário recebido pela executada.
Insurgência da exequente. - Impenhorabilidade.
Art. 833, IV, do CPC.
Mitigação da impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria e pensão.
Princípios de proporcionalidade e razoabilidade na ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a eficácia da execução para o credor.
Possibilidade de constrição, desde que assegurada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ. - Penhora deferida.
Incidência à razão de 8% do benefício líquido recebido pela agravada.
Na origem, comunicação pelo juízo singular para que o INSS traga o valor correspondente a depósito judicial mensal a título de penhora.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093578-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Desta forma, considerando o valor bloqueado, mantenho a penhora sobre 25% da quantia constrita.
Portanto, do valor bloqueado deverá permanecer constrito o valor de R$ 954,43.
Providencie a UPJ-II, desde logo, o desbloqueio do saldo remanescente no importe de R$ 2.863,30 em favor do executado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores que permanecerem constritos para conta judicial à diposição do juízo, com a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:49
Ato ordinatório
-
09/09/2024 22:29
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 20:28
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:13
Mudança de Magistrado
-
14/06/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
23/04/2023 02:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 02:09
Suspensão do Prazo
-
06/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 22:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2022 21:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 19:17
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 19:17
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 09:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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