TJSP - 1564061-84.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Buch Portela (OAB 166848/SP) Processo 1564061-84.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Elias Camhaji - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int." - (CDA: 54.***.***/0189-01 Valor da causa: R$ 9.791,16 Distribuição: 06/09/2018).
NADA MAIS -
21/05/2025 06:03
Remetido ao DJE
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15/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/01/2025 14:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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10/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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12/09/2024 10:56
Petição Juntada
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24/07/2024 12:43
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/09/2022 19:26
Petição Juntada
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11/09/2022 12:25
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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09/09/2022 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/09/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:12
Petição Juntada
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06/12/2021 14:28
Processo Suspenso por 1 ano
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03/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:57
Petição Juntada
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23/05/2019 13:58
Decisão
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23/05/2019 10:53
Conclusos para decisão
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17/04/2019 11:29
Petição Juntada
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09/04/2019 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2019 16:59
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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09/04/2019 15:08
Decurso de Prazo
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18/09/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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10/09/2018 21:10
Carta de Citação Expedida
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10/09/2018 21:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2018 09:44
Conclusos para decisão
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06/09/2018 16:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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