TJSP - 1038393-37.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Carlos Ferreira (OAB 380420/SP), Felipe Pedro de Mendonça (OAB 383017/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1038393-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia Afra do Nascimento Alves - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - É o relatório.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Da preliminar de ilegitimidade passiva: Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré em sua contestação.
O Banco réu alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo todos os fatos imputados pela autora atribuíveis a terceiros, além de que o roubo ocorreu em via pública, o que afastaria qualquer responsabilidade da instituição financeira.
A questão, entretanto, não merece prosperar.
No sistema processual civil brasileiro, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme a narrativa formulada pelo autor na petição inicial, em um exame puramente abstrato.
Segundo essa teoria, consolidada na doutrina e jurisprudência pátrias, a legitimidade das partes deve ser aferida mediante a análise da relação jurídica material tal como descrita na petição inicial, sem adentrar no mérito da causa.
Basta, portanto, que, em tese, a parte ré seja a titular da obrigação jurídica decorrente da afirmação contida na peça vestibular.
No caso em análise, a autora narrou que é cliente da instituição financeira ré e que esta teria falhado em adotar medidas de segurança após o roubo de seu celular, permitindo operações financeiras fraudulentas em sua conta.
Em tese, portanto, é o réu o prestador do serviço bancário contratado pela autora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Os argumentos trazidos pelo banco réu - de que não praticou nenhum ato ilícito, de que o roubo ocorreu em via pública, ou de que as transações foram efetuadas mediante uso de senha e token - não dizem respeito à legitimidade para a causa, mas sim ao mérito da demanda, pois se referem à existência ou não de conduta ilícita, nexo causal e responsabilidade civil, matérias que demandam dilação probatória e que serão oportunamente apreciadas.
Ademais, vale ressaltar que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, eventual discussão sobre a responsabilidade do banco por operações fraudulentas pertence, evidentemente, ao mérito da causa.
Desse modo, considerando que a autora atribui à instituição financeira ré a falha na prestação do serviço bancário contratado, resta configurada a pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da demanda, sendo necessária a análise aprofundada das provas para verificar se existe ou não o dever de indenizar.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Partes presentes e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há vícios ou nulidades a suprir.
Das questões de fato e de direito: A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pelo réu, especificamente quanto aos procedimentos de segurança adotados após a comunicação do roubo do aparelho celular da autora; A existência de solicitação de bloqueio das contas bancárias pela autora, após o roubo do celular, e eventual inércia do banco réu em atender tal solicitação; A regularidade das transações financeiras contestadas (empréstimos e transferências), realizadas na conta da autora após o roubo do celular; A possibilidade de terceiros realizarem transações bancárias sem o consentimento/participação da autora, considerando os protocolos de segurança do banco (uso de senha, token e demais dispositivos de segurança); A existência de coação moral por parte do banco réu que levou a autora a celebrar acordo para pagamento das parcelas referentes ao contrato objeto da lide; A validade do acordo celebrado entre as partes e a existência de vício de consentimento que possa torná-lo nulo, conforme alegado pela autora; A ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar (ato ilícito, dano, nexo de causalidade); A existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou culpa concorrente, conforme alegado pelo réu; A existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora.
Se o réu descumpriu a tutela de urgência.
Da distribuição do ônus da prova: No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo entre a autora e a instituição financeira ré, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, observa-se que o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, o §1º do mesmo dispositivo permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-o à parte que possuir melhores condições de produzi-la.
De forma semelhante, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em apreço, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, uma vez que a autora apresentou narrativa verossímil, corroborada pelos documentos juntados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência registrado logo após o roubo de seu celular e os registros de tentativas de contato com o banco para bloqueio de suas contas.
Ademais, resta evidente a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, que detém informações essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como registros de ligações para sua central de atendimento, logs de acesso ao aplicativo bancário, procedimentos de segurança adotados para validar as transações contestadas e mecanismos disponíveis para prevenção de fraudes.
Ressalto que o banco réu possui maior facilidade na produção de prova técnica, com acesso aos sistemas internos e registros detalhados das operações realizadas, além de contar com expertise e recursos tecnológicos para comprovar a regularidade dos serviços prestados.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC, determina-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira ré comprovar: A inexistência de tentativas de contato da autora para bloqueio das contas após o roubo do celular; A regularidade dos mecanismos de segurança adotados nas transações contestadas; A impossibilidade técnica de terceiros acessarem a conta da autora sem o uso de suas credenciais pessoais; A ausência de qualquer vulnerabilidade em seus sistemas que possa ter permitido as transações fraudulentas; A inexistência de coação moral na celebração do acordo para pagamento das parcelas referentes ao contrato objeto da lide. À parte autora permanece o ônus de comprovar os fatos constitutivos básicos de seu direito, especialmente: A ocorrência do roubo do aparelho celular; As tentativas de contato com o banco para bloqueio das contas; A existência e extensão dos danos morais alegados.
A presente inversão do ônus da prova não significa a atribuição de responsabilidade automática à instituição financeira, mas apenas transfere a ela o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falhas no serviço prestado.
Das provas: Para aferição da regularidade dos mecanismos de segurança adotados nas transações contestadas; da impossibilidade técnica de terceiros acessarem a conta da autora sem o uso de suas credenciais pessoais e da ausência de qualquer vulnerabilidade em seus sistemas que possa ter permitido as transações fraudulentas; necessária a produção de prova pericial de informática.
De ofício, nomeio Perito Judicial o Sr.
Dr.
FABIO CAMPOS CRANCHI.
A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo, como terceiro [participação "232 Perito (Terceiro)]: opção "Cadastro" > "Partes e Representantes".
Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento.
Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%).
O pagamento da cota parte do réu deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento.
A cota parte da parte autora será suportada pelo Estado, devendo ser oficiada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários no valor de 44 UFESP's.
Providencie a z.
Serventia.
Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos.
Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça.
Deverá ainda manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes.
A z.
Serventia deverá ainda obter os extratos do SERASA e do SCPC em nome da autora referente aos dois últimos anos.
Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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