TJSP - 1014529-98.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Weber de Paula Souza (OAB 193871/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 31374/PR) Processo 1014529-98.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ferrete Residencial - A parte exequente foi intimada regularmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, inclusive advertida de que a inércia na manifestação resultaria na extinção da ação.
No entanto, deixou escoar o prazo assinalado, sem providência, conforme certificado nos autos.
No processo, além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito.
E Recaséns Siches arremata: o direito é a arte do bom senso, e portanto devemos buscar soluções jurídicas com um mínimo de sensatez.
De resto, a extinção pode ser declarada de ofício (cf. p. ex., Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.
Forense, vol.
II, nº 488, p. 421; Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, 2ª ed.
Saraiva, 1982, nº 57, p. 160 e nota 109; RJTJESP, 75/141; JTACSP, 31/159, 74/322, 86/360, 90/262 e 90/395).
Em consequência, com fundamento no art. 485, III e 771, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente nas despesas processuais (CPC, arts. 354, 485, inc.
III e par. 2º, 771).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, declaro levantada a penhora de fls. 162.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
22/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 14:43
Recebida a Petição Inicial
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27/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 11:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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