TJSP - 1574154-09.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Pessi (OAB 124190/SP) Processo 1574154-09.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Jcs Arquitetura e Gerenciamento Ltda -
Vistos.
Fls. 48/57: Trata-se de pedido de desbloqueio, no qual a parte executada aduz que a penhora on-line realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme consta às fls. 34/35, atingiu o capital de giro da sociedade, comprometendo, assim, o desenvolvimento das atividades empresariais.
Ao final, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É a síntese do necessário.
Decido.
Em caráter preliminar, cumpre salientar que a penhora efetivada observou integralmente os ditames da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), uma vez que, conforme se depreende da certidão de fl. 16, o executado, embora regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito ou de indicar bens à penhora.
Diante desse cenário, a constrição realizada seguiu a ordem legalmente estabelecida no art. 11 da mencionada norma, revelando-se, portanto, legítima e adequada aos preceitos processuais vigentes.
No mais, no caso não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução, conforme certidão de fls. 32 (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Há que se salientar que o comando normativo do artigo 833 do Código de Processo Civil e das questões relativas à impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente, dizem respeito, a princípio, somente aos devedores pessoas físicas.
Nessa senda, ainda que se admita a proteção da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, impõe-se reconhecer que a proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, sobretudo quando se trata de ativos financeiros.
A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido, ao admitir a relativização da impenhorabilidade nas hipóteses em que não se comprova, de forma inequívoca, a essencialidade dos valores à subsistência do devedor ou à manutenção das atividades empresariais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual .
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Na mesma linha, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que defere o bloqueio de ativos em contas bancárias da agravante - Cabimento da constrição - Citada, a executada não pagou o débito tampouco nomeou bens à penhora - Observância da ordem legal prevista no artigo 11 da LEF - Interpretação conjunta do princípio da menor onerosidade com a realização da execução no interesse do credor - Não comprovado o risco à continuidade das atividades da empresa - Art. 833, IV, do CPC que é inaplicável à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246215-16 .2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (PENHORA "ON-LINE") - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada - Insurgência - Descabimento - Ausência de demonstração concreta da alegada essencialidade do valor bloqueado para a manutenção das atividades da empresa-executada - Alegações genéricas acerca de que o valor bloqueado representa capital de giro não autorizam seu desbloqueio - Aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, do CPC) não pode suprimir o escopo executivo - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054294-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, compete à sociedade empresária executada o ônus de demonstrar, mediante documentação idônea e suficiente, que os valores penhorados são, de fato, imprescindíveis à mínima continuidade de suas atividades empresariais e que a manutenção da constrição afetará gravemente o exercício de seu objetivo institucional.
Todavia, tal fato não restou comprovado no caso ora em comento, não se prestando ao fim colimado meras alegações genéricas de prejuízo à continuidade de suas atividades.
Da análise dos documentos acostados aos autos (fls. 58/65), não se extrai prova inequívoca da alegada necessidade dos recursos bloqueados, haja vista que foram juntadas unicamente notas fiscais referentes a despesas operacionais (prestações de serviços de terceiros) da executada, que, isoladamente, nada provam, até porque não foram confrontadas com documentos sobre as receitas e bens da executada, ou mesmo demonstrado que esta deixou de auferir e distribuir lucros e dividendos.
Aliás, há que se destacar que o pagamento de tributos é, também, despesa indispensável à regular continuidade da atividade e, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito fiscal tem preferência legal em relação (i) aos creditos quirografários trazidos nas notas de serviço de fls. 58/63, e (ii) aqueles devidos pela sociedade aos sócios (fls. 64/65), não se justificando, pois, que seja preterido em razão dos alegados gastos, e menos ainda, de pagamento aos sócios.
Diante do exposto, indefiro o pedido desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno, porque os prazos eventualmente já deflagrados não foram interrompidos pelo pedido.
No mais, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar, nos presentes autos, a presença de mesmo os elementos ou documentos sigilososo que justifiquem a restrição de publicidade - o extrato bancário de fls. 58 não tem qualquer identificação do banco ou conta a que se refere, ou mesmo que o vincule à executada -, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil.
Por fim, vista ao Município para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da garantia ofertada.
Intime-se. -
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:04
Indeferido o pedido
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12/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/02/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:47
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:46
Ato ordinatório
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30/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:03
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 10:32
Penhora Deferida
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04/12/2020 12:54
Conclusos para decisão
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21/08/2019 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2019.
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27/07/2019 22:34
Suspensão do Prazo
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01/07/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2019 17:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2018 13:52
Expedição de Carta.
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05/10/2018 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/09/2018 11:51
Conclusos para decisão
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27/09/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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