TJSP - 1002213-76.2024.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bonifácio Hernandes (OAB 281194/SP) Processo 1002213-76.2024.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F C Sbracci Cursos Itapolis Me -
Vistos.
Porquanto ausente impugnação à penhora de fls. 55/59, converto-a em pagamento parcial do débito.
Ademais, não foram localizados outros bens penhoráveis pertencentes à parte executada, para satisfazer a totalidade da dívida.
A Lei nº 9.099/95 impõe a imediata extinção do processo em caso de inexistência de bens penhoráveis, em conformidade com os princípios da referida Lei em seu art. 2º (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se MLE em favor do exequente (conforme pleiteado à fl. 71).
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:48
Deferido o Pedido
-
24/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/02/2025 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:31
Mudança de Magistrado
-
21/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
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18/09/2024 12:24
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:58
Mudança de Magistrado
-
13/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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