TJSP - 1000982-77.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000982-77.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Lucas Jose Amorim B Carrozze - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos à parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), determinando que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre a referida verba; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), respeitando-se a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP) Processo 1000982-77.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Jose Amorim B Carrozze -
Vistos. 1) O presente feito será processado pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ).
Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida).
Considerando tratar o pedido de matéria de direito e com base nos documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. 2) Fica a parte requerida CITADA do inteiro teor da petição inicial (Comunicado Conjunto 508/2018), bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias a partir da citação. 3) Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Se houver arguição de matéria preliminar, apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte requerente para se manifestar em quinze (15) dias ( art. 351 do CPC). -
21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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