TJSP - 0003705-94.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB 301724/SP), Alexandre Santos Malheiro (OAB 306690/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), Joana Gonçalves Vargas (OAB 473857/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0003705-94.2024.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Creuza Petronilia Silva Rocha - Exectdo: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - 1 - Diante do pagamento do débito (fl. 31) e concordância da parte exequente (fl. 31), extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 37, com valor de R$ 3.834,15 (três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Caso o formulário MLE indique conta do(a) advogado(a) para crédito do valor, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca da presente sentença e do levantamento dos valores em seu favor. 3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal.
Serve a presente como certidão de trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe.
Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução); e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter realizado o recolhimento na fase de conhecimento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP.
Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas.
Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR.
Caso contrário, intime-se apenas pelo DJE. 5 - Aguarde-se.
Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:03
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:39
Apensado ao processo
-
04/12/2024 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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