TJSP - 1006896-18.2024.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:33
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
12/06/2025 14:06
Trânsito em Julgado às partes
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiara Fuganholi Coneglian (OAB 424592/SP) Processo 1006896-18.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilton Santos Bispo -
Vistos.
Cabível no caso em tela o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Referida matéria também é regulada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo: Art. 196.
Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: (...) III - constatada a falta ou a insuficiência das custas e despesas de ingresso, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Pois bem.
Infere-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a recolher as custas iniciais (fls. 52), mas deixou decorrer in albis o prazo assinalado para fazê-lo, conforme certificado a fls. 54 dos autos, a ensejar, então, em razão de sua inércia, o cancelamento da distribuição destes autos, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
O não recolhimento tempestivo da taxa de ajuizamento ou o pedido de desistência da ação antes de qualquer apreciação judicial da inicial, são casos de cancelamento da distribuição, os quais elidem a hipótese de incidência decorrente da existência do processo, por falta de aperfeiçoamento da relação jurídica que o justifica, a exemplo da lide. (REsp 1.906.378-MG - Relatora NANCY ANDRIGHI) A inexistência do processo por esses motivos impede o indeferimento da inicial, que não foi conhecida, e o respectivo julgamento de extinção, o qual justificaria a própria condenação no pagamento das custas processuais.
Nestes termos, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil (sob o respectivo tipo de movimentação 83).
Publique-se Intime(m)-se.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado para as partes (modelo 476722 sob movimentação 60463) e intime-se a parte autora para comprovar no prazo de 05 dias o recolhimento das custas de cancelamento do processo no valor de 5 UFESP (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0), por não pagamento de custas iniciais, sob pena de extração de certidão de Dívida Ativa do Estado. (art. 2º, § único, inciso XIV da Lei Estadual 11.608/2003 e art. 1098, §§ 1º e 2º das NSCGJ) A exigência das custas de cancelamento passou a vigorar com a "fixação periódica" de valor pelo Conselho Superior da Magistratura em maio/2024, a partir da edição do respectivo quadro constante do seguinte link (para copiar e colar no navegador de internet): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Somente após sanadas as pendências acima, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para os fins do art. 890 das N.S.C.G.J, sob movimentação 61524, para cancelamento e respectiva baixa , evitando-se a anotação de processo extinto, que impede o cancelamento pelo Distribuidor.
Int. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 05:29
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044262-25.2023.8.26.0224
Rodrigo Carneiro de Mattos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Alves da Silva Matteo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 20:13
Processo nº 1502116-84.2023.8.26.0102
Joao Guilherme Garcia Teodoro Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Karla Cardoso Rocha Greca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000528-66.2024.8.26.0075
Adriane da Silva Martins
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Cristiano Sofia Molica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 18:02
Processo nº 1502116-84.2023.8.26.0102
Justica Publica
Joao Guilherme Garcia Teodoro Silva
Advogado: Karla Cardoso Rocha Greca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2023 09:24
Processo nº 0037988-89.2013.8.26.0005
Sociedade Educacional das Americas LTDA
Tabata Micaela Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2013 17:46