TJSP - 1005831-51.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Brito Viana (OAB 494096/SP) Processo 1005831-51.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciângela do Nascimento Bernardo -
Vistos.
Deve a autora providenciar a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, faculto à demandante - mediante a comprovação de prévia notificação idônea, e pagamento das respectivas taxas, não atendida em prazo razoável - converter a presente ação ao procedimento não contencioso de produção antecipada de provas, para posterior ajuizamento da principal, destacando os demais pedidos, pois incabível a causa de pedir hipotética ou eventual.
Em igual prazo, com fundamento no § 2º do artigo 99 do referido Código, determino à parte autora que comprove a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Int. -
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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