TJSP - 0000303-02.2022.8.26.0274
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luis do Amaral (OAB 397207/SP) Processo 0000303-02.2022.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exectda: Rosely Pereira dos Santos Oliveira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º,do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo - caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária - comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc .XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferidas pesquisas junto aos seguintes sistemas (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper), bem como inclusão de negativação em cadastros do SCPC e Serasa.
Exclusivamente nos processos onde o credor for beneficiário de gratuidade judiciária fica desde já deferida pesquisa Arisp/SREI.
Ficam também deferidas diligências nos mesmos sistemas a fim de localizar endereços do devedor caso não encontrado para citação.
Int. -
21/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:44
Ato ordinatório
-
19/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 21:17
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 04:58
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 23:39
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 23:52
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
13/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:21
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 22:23
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 01:59
Suspensão do Prazo
-
08/05/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2022 14:43
Decisão
-
08/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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