TJSP - 0002007-44.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002007-44.2025.8.26.0048 (processo principal 1007632-13.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rocha Calderon e Advogados Associados - Suely Saraiva Pinto - Ato Ordinatório Visando a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, aguarda-se a apresentação do formulário próprio (Comunicado Conjunto nº 474/2017), disponibilizado nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB 461135/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002007-44.2025.8.26.0048 (processo principal 1007632-13.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rocha Calderon e Advogados Associados - Suely Saraiva Pinto -
Vistos.
Tendo a executada noticiado, agora, o depósito judicial por ela feito em 13.06.25 para pagar sua dívida (fls. 53/55), autorizo as seguintes providências: 1.Expeça-se, em favor da exequente, mandado de levantamento de tal dinheiro (Conta Judicial nº 3000117993638, parcela 01 - fls. 59). 2.Restitua-se à executada o dinheiro que lhe foi penhorado (Conta Judicial nº 3000117993638, parcela 02 - fls. 60).
No mais, esclareça a exequente, em 10 dias, se está satisfeito seu crédito.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB 461135/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:52
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0002007-44.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rocha Calderon e Advogados Associados - Exectda: Suely Saraiva Pinto -
Vistos. 1.Intime-se Suely Saraiva Pinto, por meio de sua advogada, pela imprensa oficial, para que pague o débito exequendo (R$ 1.602,99 para abril/25 - fls. 05) dentro em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Se não houver pagamento no prazo ora fixado ficam, desde logo, fixados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do débito atualizado (Código de Processo Civil, art. 523, caput e § 1º). 2.
Intime-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo mencionado no item 1, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias de que disporá para, em querendo, impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, art. 525). 3.Na hipótese de inércia da executada, restam desde logo autorizadas: (a) a apreensão de seus ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (Código de Processo Civil, art. 835, inciso I); (b) a requisição de suas informações de natureza patrimonial por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e ARISP e (c) a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores por meio dos Sistemas SERASAJUD e POJ. À exequente incumbe o prévio recolhimento das taxas relativas à utilização dos sistemas antes mencionados. 4.A qualquer tempo, se frustrada a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução e em não indicando a exequente, em 20 dias, bens da executada hábeis a suportar válida e eficazmente a execução, ficará ela suspensa, aguardando-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 5.Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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