TJSP - 0004714-26.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silva Franca (OAB 149855/RJ) Processo 0004714-26.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberta Trajano Sandoval Peixoto, Hersz Lichtcajer, Rodrigo Trajano Sandoval Peixoto - 1.
O recolhimento das custas referentes à distribuição do cumprimento de sentença está previsto na Lei n. 11.608/03, especificamente em seu artigo 4º. inciso IV, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito à ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023), cujo teor é o seguinte: "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." (sic e destacado aqui) 2.
Assim, a parte credora deverá fazer o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No silêncio, tornem os autos à conclusão para extinção por falta de pressuposto processual (CPC, arts. 485, IV c/c 513, caput).
Int. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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