TJSP - 1000988-84.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivana Christina Cominato (OAB 140372/SP), Andréa Maria dos Santos Moreale (OAB 426629/SP) Processo 1000988-84.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yolanda de Fátima Pimentel -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada por YOLANDA DE FÁTIMA PIMENTEL em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, na qual a Requerente alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por filiação não autorizada.
A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e o bloqueio de valores em nome da Requerida.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações da Requerente, pessoa idosa e de pouca escolaridade, que nega ter autorizado os descontos em seu benefício, corroborada pelos extratos que indicam a rubrica da Requerida.
O perigo de dano é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Requerente, causando-lhe prejuízo financeiro contínuo.
O risco ao resultado útil do processo justifica o bloqueio de valores para assegurar eventual reparação.
A urgência autoriza a análise inaudita altera pars, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em nome da Requerida tem uma natureza claramente cautelar.
O objetivo não é entregar o dinheiro bloqueado à Requerente neste momento, mas sim garantir que, caso ela obtenha sucesso na demanda principal (repetição do indébito e indenização por danos morais), haverá patrimônio disponível para satisfazer a condenação.
A medida visa assegurar o resultado útil do processo, evitando o risco de insolvência ou dilapidação patrimonial da Requerida.
O CPC/2015 permite que, sob o mesmo pedido de "Tutela de Urgência", o juiz conceda medidas que tenham tanto caráter satisfativo quanto cautelar, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para cada medida pleiteada.
Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para: DETERMINAR o bloqueio de ativos financeiros em nome da Requerida (CNPJ: 14.***.***/0001-00), via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Proceda a Serventia.
DETERMINAR a intimação dos setores competentes do INSS (DIRBEN, CGPAG, DCBEN, Gerência Executiva Regional em Araraquara/SP), nos e-mails indicados na inicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, CESSEM IMEDIATAMENTE os descontos referentes à "CONTRIB.
CONAFER" ou similar no benefício previdenciário de YOLANDA DE FÁTIMA PIMENTEL (NBs: 552.304.122-6 e 110.759.815-7), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Servirá a presente como ofício.
DEFIRO a justiça gratuita.
Anote-se.
ANOTE-SE o desinteresse na audiência de conciliação.
CITE-SE a Requerida, via postal, para contestar no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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