TJSP - 1001626-02.2024.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001626-02.2024.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Intime-se o exequente para o envio dos oficios de fls. 200/201, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a remessa às instituições indicadas. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:02
Ato ordinatório
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:03
Ato ordinatório
-
07/07/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1001626-02.2024.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, (i) por não se terem esgotado outras medidas menos gravosas de persecução do título exequendo, como penhora de veículos e de outros bens e (ii) considerando que a penhora dos recebíveis, se equiparam a penhora do faturamento da empresa, por não serem certos e determinados e desse modo, pode comprometer o regular funcionamento de suas atividades, bem como prejudicar o pagamento do salário de funcionários, sendo, portanto, medida excepcional, nos termos da orem executória do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora do faturamento da parte ora agravada.
Reforma impertinente.
Penhora de faturamento que é medida excepcional, cabível apenas ante a inexistência de bens do devedor ou que esses sejam de difícil execução ou insuficientes.
Vias de pesquisa de bens passiveis de constrição que não restaram esgotadas.
Observância da ordem executória do art. 835 do CPC.
Penhora de faturamento que, por ora, resta indeferida.
Afetação quanto à necessidade ou não de esgotamento de diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento por força do Tema 769 do STJ, ainda não julgado quando da redação deste acórdão.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP -Agravo de Instrumento 2253198-31.2023.8.26.0000 - RelatorJair de Souza - Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível -27ª Vara Cível - Data do Julgamento: 17/01/2024 - Data de Registro: 17/01/2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS EQUIPARÁVEL À PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
TEMA 769/STJ.
Agravo tirado contra decisão que deferiu pedido de penhora de 5% sobre créditos futuros da executada junto aos seus três maiores clientes, cujas transações comerciais representam, aproximadamente, 45% do faturamento total da empresa.
Pedido de constrição sobre recebíveis equiparado à penhora do faturamento da agravante.
Entendimento firmado pelo STJ que não permite distinção entre os recebíveis das empresas de cartão de crédito e de outras espécies de créditos.
Cumpre distinguir, de um lado, a penhora de créditos prevista no artigo 855 do CPC, que impõe a referência a crédito certo e determinado e, de outro, a penhora sobre o faturamento, que versa acerca de um percentual acerca do recebíveis futuros e incertos, como ocorre na hipótese dos autos.
Inteligência do Tema n° 769 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).
Reforma da r. decisão de origem em ordem a reconhecer a suspensão dos efeitos concernentes à decisão que determinou a penhora dos recebíveis até o julgamento do Tema n° 769 pelo STJ, após o que cumprirá ao juízo de origem resolver o pedido à luz da tese firmada.
Execução fiscal, contudo, que pode prosseguir em relação a outras medidas tendentes à garantia e satisfação do crédito fazendário.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP -Agravo de Instrumento 2200500-48.2023.8.26.0000 - RelatorMárcio Kammer de Lima - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público - Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais - Data do Julgamento: 19/12/2023 - Data de Registro: 19/12/2023 - grifei).
INDEFIRO, portanto, por ora, a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Sendo assim, manifeste-se a exequente em prosseguimento em 15(quinze) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:38
Indeferido o pedido
-
13/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:38
Ato ordinatório
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:27
Ato ordinatório
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2024 15:45
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:51
Ato ordinatório
-
03/09/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 23:13
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:31
Ato ordinatório
-
03/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
20/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:19
Recebida a Emenda à Inicial
-
04/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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