TJSP - 0001592-33.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), André Luiz da Silva (OAB 489238/SP) Processo 0001592-33.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André Luiz da Silva, André Luiz da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução.
Argumentou que o cálculo do exequente é excessivo e que o valor apresentado não seguiu a determinação judicial.
Que de forma equivocada, aplicou juros legais a partir de 25/10/2022 (data do ajuizamento da ação), sendo que, na verdade, os juros somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Como é sabido que quando a condenação em honorários advocatícios for sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda e os juros começam a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Por fim, requereu a procedência da impugnação.
Intimado, o exequente manifestou-se às fls.26/17.
A impugnação procede em parte.
Insurge o impugnante contra o excessivo cálculo apresentado pelo impugnado, que não se atentou para a correta liquidação do julgado.
Assiste razão ao impugnante em parte.
A Súmula 14, do STJ assim dispõe: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento e, o exequente atualizou o valor da causa a partir da data do ajuizamento, ou seja, 25/10/2022.
Contudo, quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença/acórdão, ou seja, 28/02/2025 (fl.287 do principal).
E o exequente aplicou juros de mora a partir de 25/10/2022 (data do ajuizamento da ação principal).
Portanto, correta a conta do executado que apurou como devido o valor de R$ 5.745,01.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação.
Por ser incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente no valor de R$ 5.745,01 (depósito de fls.22), mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Decorrido o para recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado quando ao saldo remanescente, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Intime-se. -
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 14:16
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
-
10/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027419-31.2024.8.26.0068
Alphamax Consultoria Empresarial LTDA Ep...
Jessica dos Santos Santana
Advogado: Luiz Felipe Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 12:33
Processo nº 1500335-80.2025.8.26.0191
Maria Jose da Conceicao
Edp Sao Paulo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 16:03
Processo nº 0002764-66.2023.8.26.0320
Pollyana Cristina Ribeiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 18:30
Processo nº 1005309-25.2023.8.26.0019
Condominio Residencial Parque Alliance
Adriana da Silva Turci
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 15:19
Processo nº 1500749-54.2025.8.26.0005
Creuza Mendes de Oliveira
Banco Votorantims/A
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 14:00