TJSP - 1008480-96.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eloaine Aparecida de Faria Cicone (OAB 460805/SP) Processo 1008480-96.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ideal Cobranças Ltda.
Me - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque a sentença proferida não padece de vício que autoriza os embargos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida.
Por aqui, a matéria está decidida.
Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo com a sentença, o recurso previsto é a apelação (art. 1009, caput, do Código de Processo Civil).
Observe-se precisa lição doutrinária, bem atual: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita.
Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento.
Inadmissível caráter infringente.
Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte.
Parcelamento abusivo que gerou dano moral in re ipsa.
Demais teses que não foram aventadas na defesa.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1002481-65.2024.8.26.0037; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. -
21/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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02/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:00
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 23:56
Suspensão do Prazo
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14/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 10:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:40
Expedição de Carta.
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26/06/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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