TJSP - 1004300-25.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004300-25.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiane Fujimori Roque - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 260/261: o pedido deve ser direcionado para os autos de cumprimento de sentença correlato, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO PANTANO (OAB 338581/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Augusto Pantano (OAB 338581/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 1004300-25.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabiane Fujimori Roque - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 44/45, julgo procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para declarar a inexigibilidade dos lançamentos impugnados, realizados no dia 10/06/2024, sob a rubrica MAJID AL FUTTAIM, no total de US$ 6.392,62/R$ 40.590,38, bem como dos encargos deles decorrentes, determinando os respectivos estornos definitivos, e condenar o réu: à restituição de R$ 9.046,13 (nove mil e quarenta e seis reais e treze centavos), com atualização monetária pela tabela prática do e.
TJSP a partir do desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e ao pagamento de compensação pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Presentes os requisitos legais, amplio a tutela de urgência,determinando que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento das prestações relacionadas ao contrato sub judice, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Se a negativação já tiver se concretizado, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, fica desde já deferida a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para a exclusão da anotação até ulterior deliberação do Juízo.
Advirto que, em respeito aos princípios norteadores deste Juizado, eventual execução de astreintes deverá ser objeto de oportuno cumprimento definitivo de sentença, se o caso.
Não hácondenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. -
15/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:01
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:22
Conciliação infrutífera
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/09/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/08/2024 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000865-39.2025.8.26.0128
Daylon Cortezi Ventura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:34
Processo nº 1001356-27.2025.8.26.0587
Banco Volkswagen S/A
Raiana Alves Soares da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:44
Processo nº 1006649-26.2023.8.26.0529
Tabor Fundo de Investimento em Direitos ...
Rafaeli da Silva Felinto
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 08:20
Processo nº 1000090-67.2025.8.26.0534
R&Amp;D International Importadora e Exportad...
Lpd Industria e Comercio de Piscinas e A...
Advogado: Anapaula Haipek Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 20:57
Processo nº 1000715-53.2025.8.26.0453
Aparecida Conceicao Arlindo Araujo
Adolfo Araujo
Advogado: Brenda Caria Souza Vinagre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 14:21