TJSP - 1004814-64.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Emanoel de Carvalho (OAB 153193/SP) Processo 1004814-64.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Henrique dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais, que Carlos Henrique dos Santos move em face do Município de Jacareí, na qual requer a tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do protesto do título apresentado pelo requerido junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta comarca, afirmando que refere-se a dívida de terceiro homônimo.
Com a inicial (fls. 01/08), vieram os documentos de fls. 09/31. É a suma do pedido: Decido o pedido de tutela provisória: Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Para antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial faz-se necessária a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do NCPC).
Contudo, no caso em testilha, inexiste prova inequívoca do direito invocado, dependendo a matéria de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução.
Registre-se que os atos administrativos impugnados são dotados de presunção de legalidade e de legitimidade. É o Poder Público que atua em defesa dos mais amplos direitos.
Se não se demonstrar, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade, deve vingar a decisão administrativa proferida.
Como ensina HELY LOPES MEIRELLES: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.
A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. [...] (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª edição - Malheiros Editores pág. 158).
Não bastasse isso, as matérias expostas na inicial encontram diretamente relacionadas com o próprio mérito da demanda, e não podem ser aqui examinadas, nesse momento de cognição sumária.
Assim, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual, imperando o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Anota-se, ainda, que o autor não providenciou o depósito do valor integral do débito fiscal, de sorte a se admitir a suspensão do credito tributário e consequente sustação do protesto ou de seus efeitos.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré.
Cite-se, pois, o requerido dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-se-o de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supramencionado.
Cientifique-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995.
Intime-se.
Jacareí, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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