TJSP - 1016915-70.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016915-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marluce Maria Belo da Silva - G&g Purificadores Ltda - Me - SENTENÇA Processo Digital nº: 1016915-70.2024.8.26.0001 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Marluce Maria Belo da Silva Requerido: Gg Purificadores Ltda - Me Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MATHEUS PONTES ESMERITO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marluce Maria Belo da Silva em face de GG Purificadores Ltda - ME, alegando que adquiriu um purificador de água da marca Europa junto à empresa ré em 01/02/2022 e que, aproximadamente dez meses após a compra, passou a receber telefonemas para agendamento de visita técnica para verificação da necessidade de troca de filtro.
Relata que foi agendada visita para 14/03/2023, mas devido ao trabalho, ao horário e ao trânsito causado pela chuva, cancelou a visita.
Afirma que o técnico da empresa ré, Sr.
Mauro Sergio de Campos, inconformado com o cancelamento, proferiu xingamentos e ofensas via aplicativo WhatsApp, utilizando expressões como "É por causa de cliente porco assim, pessoas sujas, nojentas, como você, que o mundo tá essa merda que tá", "Você é uma merda!!!", "Você é a mais completa merda que existe" e "Você é uma bosta!".
Informa que foi instaurado inquérito policial que foi arquivado pela extinção da punibilidade.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais (fls. 1/5).
A autora juntou documentos comprobatórios dos fatos alegados, incluindo boletim de ocorrência, inquérito policial e comprovante de compra do purificador (fls. 6/113).
Decisão de fls. 114 determinou que a autora esclarecesse sobre rendas e bens para apreciação do pedido de justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios.
A autora apresentou petição esclarecendo sua situação financeira, informando que exerce função de diarista autônoma com renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00, não possui veículos, paga financiamento de imóvel CDHU no valor de R$ 280,00 mensais, não possui conta corrente nem cartões de crédito (fls. 117/126).
Decisão de fls. 127 deferiu a gratuidade processual à autora e determinou a citação da ré para contestar no prazo de 15 dias úteis.
Expedida carta de citação dirigida à empresa ré (fls. 128), sendo certificado o recebimento pelos Correios (fls. 130) e posterior devolução com informação de entrega (fls. 132).
A autora apresentou petição de emenda à inicial para correção de erro material, informando que o valor pleiteado a título de danos morais é de R$ 7.000,00 e não R$ 5.000,00 conforme constou equivocadamente no corpo da petição inicial (fls. 133/134).
A empresa ré apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que o Sr.
Mauro Sergio de Campos não trabalhava mais na empresa há sete meses quando ocorreram os fatos, conforme comprova o termo de rescisão contratual juntado.
Requereu a denunciação da lide do Sr.
Mauro Sergio de Campos, informando que este possui empresa própria no ramo de instalações de purificadores.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita alegando grave crise financeira.
No mérito, ratificou as preliminares e sustentou que não participou das supostas ofensas à requerente (fls. 135/141).
A ré juntou procuração, termo de rescisão de contrato de trabalho e ficha cadastral da Jucesp do Sr.
Mauro Sergio de Campos (fls. 142/146).
Posteriormente, a ré juntou sua própria ficha cadastral da Jucesp e carteira nacional de habilitação do seu representante legal (fls. 147/151).
Decisão de fls. 153 recebeu a emenda à inicial fixando o valor da causa em R$ 7.000,00, indeferiu o pedido de denunciação da lide por ausência das hipóteses legais e determinou que a autora se manifestasse em réplica.
A autora apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade judiciária da ré por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Sustentou que a simples apresentação do termo de rescisão não comprova a saída do Sr.
Mauro dos quadros funcionais da empresa, questionando como os dados pessoais da autora chegaram ao ex-empregado.
Alegou responsabilidade civil solidária com base no artigo 932, III, do Código Civil, argumentando que há comunhão de interesses entre a empresa e o ex-empregado.
Requereu julgamento antecipado do mérito (fls. 156/159).
Decisão de fls. 160 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias.
A empresa ré manifestou-se refutando os argumentos da réplica, esclarecendo que o contato entre o Sr.
Mauro e a autora foi por WhatsApp pessoal e que o ex-empregado agia em nome de sua própria empresa.
Informou que não pretendia produzir mais provas (fls. 163/164).
A autora especificou provas requerendo que a ré apresentasse comprovantes de registros em CTPS, recolhimentos de INSS e FGTS, e comprovantes de pagamentos ao Sr.
Mauro durante o período de 2022 a 2024.
Requereu expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal para obtenção do CNIS e extratos de FGTS do Sr.
Mauro (fls. 165/169).
Decisão de fls. 170 determinou que a empresa ré demonstrasse a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando balanço patrimonial e declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de justiça gratuita.
A empresa ré apresentou sua declaração de imposto de renda do exercício 2025 ano-calendário 2024, contrato de locação não residencial e termo de devolução do imóvel, informando que encerrou definitivamente suas atividades em razão da crise financeira (fls. 173/191). É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça da ré, eis que não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pela teoria da asserção, consagrada na doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações da petição inicial, abstraindo-se o mérito da causa.
A autora narra que Mauro Sergio de Campos atuava como técnico da empresa ré, utilizando dados de clientes para agendamento de serviços e proferindo as ofensas no contexto dessa atividade.
Tais assertivas, em tese, configuram legitimidade da ré para responder aos termos da ação.
No mérito, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, pois a autora adquiriu o purificador como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré fornece produtos e serviços no mercado, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Logo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A controvérsia reside em saber se existe responsabilidade civil da empresa GG PURIFICADORES LTDA por atos ofensivos praticados por ex-empregado que, após o término do vínculo empregatício, continuou prestando serviços de manutenção aos clientes da empresa, tendo acesso aos dados pessoais desses consumidores.
A argumentação da ré de que Mauro não integrava seus quadros funcionais na data dos fatos não prospera.
O conjunto probatório demonstra que, mesmo após o alegado desligamento formal em agosto de 2022, Mauro mantinha acesso privilegiado aos dados de clientes da empresa, conforme evidenciado pelo fato de ter contatado especificamente a autora em março de 2023 para agendamento de serviços de manutenção do produto adquirido exclusivamente na empresa ré.
Esta circunstância revela a existência de preposição de fato, caracterizada pela manutenção de vínculo operacional entre Mauro e a ré, independentemente da formalização contratual.
O acesso aos dados de clientes e a continuidade na prestação de serviços técnicos configuram elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade prevista no art. 932, III do Código Civil.
Para fins de responsabilização civil, é suficiente a relação de dependência prestação de serviço sob o interesse e comando de outrem, o que abrange situações em que não há vínculo empregatício formal, mas existe comunhão de interesses e atuação coordenada.
No caso concreto, a sequência de eventos - venda do produto pela ré, manutenção do acesso aos dados de clientes por Mauro e prestação de serviços de manutenção aos mesmos clientes - evidencia atuação coordenada e comunhão de interesses entre a empresa e o técnico.
Como a autora comprou o purificador exclusivamente com a empresa ré e, posteriormente, foi contatada por Mauro para serviços relacionados a esse mesmo produto, resta configurada a responsabilidade solidária prevista no ordenamento jurídico.
Quanto aos danos morais, importante ressaltar que em nenhum momento a ré contesta a existência das ofensas, concentrando tão somente sua argumentação na ausência de vínculo empregatício na data dos fatos.
Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório.
As ofensas proferidas por Mauro via WhatsApp - "É por causa de cliente porco assim, pessoas sujas, nojentas, como você, que o mundo tá essa merda que tá, entendeu? Você é uma merda!!! Você é a mais completa merda que existe...
Você é uma bosta!" - ultrapassam manifestamente o mero dissabor cotidiano e configuram nítido abalo moral.
Tais expressões atingem diretamente a dignidade e honra da autora, causando humilhação e constrangimento desnecessários.
O contexto comercial agrava significativamente a situação, pois a consumidora, ao exercer direito legítimo de cancelar agendamento devido a compromissos profissionais e condições climáticas adversas, foi vítima de tratamento degradante e discriminatório por parte de quem prestava serviços vinculados à empresa ré.
A conduta revela não apenas falha na seleção e supervisão de colaboradores, mas também ausência de controles adequados para prevenir e coibir comportamentos abusivos.
Para fixação do valor indenizatório, considerando o método bifásico de fixação da indenização, consagrado pelo STJ, partindo da análise da jurisprudência do E.
TJSP para casos similares em um primeiro momento e, posteriormente, analisando as circunstâncias do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável para a compensação da vítima, ao mesmo tempo em que não permite seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por MARLUCE MARIA BELO DA SILVA em face de GG PURIFICADORES LTDA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (14 de março de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. * São Paulo, 08 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO BACARINE LOBATO (OAB 327560/SP), CLAUDIA CAMILLO DE PINNA (OAB 188436/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Camillo de Pinna (OAB 188436/SP), Marcelo Bacarine Lobato (OAB 327560/SP) Processo 1016915-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marluce Maria Belo da Silva - Reqdo: G&g Purificadores Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 135/141: O mero fato de a empresa ré passar por uma crise financeira não autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Ante o exposto, determino à requerida que demonstre nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, apresentando balanço patrimonial atualizado e declaração de imposto de renda do último exercício, bem como outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:59
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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