TJSP - 1001893-53.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001893-53.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Victor Linhares Sena - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de afastar a cobrança do seguro prestamista (R$ 4.158,64), determinando à parte requerida que proceda à devolução, em sua forma simples, à parte autora dos valores indevidamente cobrados a este título, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, p.u., do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Fica desde já autorizada a compensação de valores com o débito remanescente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, sendo 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o valor irrisório da condenação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade desta condenação com relação à parte autora que milita sob os auspícios da gratuidade judiciária (98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ALEXIA MESQUITA SOUSA (OAB 54595/CE) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alexia Mesquita Sousa (OAB 54595/CE) Processo 1001893-53.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Victor Linhares Sena - Reqdo: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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