TJSP - 0002267-23.2024.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos de Campos Bueno (OAB 110204/SP), Kildare Marques Mansur (OAB 154144/SP), Priscila de Carvalho Ruiz Perez (OAB 171292/SP), Felipe Marques Brandão (OAB 456336/SP) Processo 0002267-23.2024.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zinco Metal Comercio Eireli Epp - Exectdo: Wellington Julio, José Paulo Deamo, Trafolux Brasil Equipamentos de Energia -
Vistos. 1.
Certifique-se o decurso de prazo para o oferecimento de impugnação à penhora de valores de págs. 157/175.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 25.612 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (pág. 143/149), de propriedade de José Paulo Deamo.
Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhorado.
Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Penhora de imóvel.
Executados não possuem a integralidade do imóvel.
Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil.
Nova regra.
Penhora integral do imóvel.
Possibilidade.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018).
Fica nomeado o(a) executado(a) José Paulo Deamo como depositário(a), independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição/mandado/carta.
Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe o exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias.
A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento.
Com a informação, providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP.
Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora.
Desde já ressalto que o boleto também poderá ser obtido por meio do endereço "www.registradores.org.br", no menu "penhora on-line - acesso advogado".
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge Regina Aparecida Fernandes Deamo, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada fornecer os endereços atualizados para a intimação, no prazo de 15 dias.
Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a penhora do imóvel para as anotações pertinentes nos autos dos processos nº: 1006448-94.2017.8.26.0286.
O ofício deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias.
Cônjuge do executado e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça.
Justamente por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos; d) tem direito de preferência na arrematação do bem.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Decorrido o prazo de 30 dias, certifique-se e intime-se-a pelo correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Int. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:36
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:50
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:37
Bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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