TJSP - 1001403-35.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Paiva de Lima (OAB 524770/SP) Processo 1001403-35.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Policarpo Mendes -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrado a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Aguarde-se o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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