TJSP - 1581010-91.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kele Cristina Leal Lima (OAB 61927/GO) Processo 1581010-91.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Luiz Benini - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
21/05/2025 05:54
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 14:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/01/2025 11:15
Petição Juntada
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15/01/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:30
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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05/04/2024 10:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/08/2023 11:07
Petição Juntada
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17/08/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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15/03/2023 06:55
Petição Juntada
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22/08/2022 16:36
Pedido de Penhora Juntado
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17/08/2022 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 08:33
Petição Juntada
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18/10/2021 18:50
Processo Suspenso por 1 ano
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15/10/2021 20:21
Conclusos para decisão
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13/10/2021 07:48
Petição Juntada
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03/06/2019 16:24
Mandado de Citação Expedido
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03/06/2019 16:24
Mandado de Citação Expedido
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03/06/2019 16:23
Decisão
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03/06/2019 16:08
Conclusos para decisão
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02/04/2019 09:05
Petição Juntada
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27/03/2019 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 14:11
Conclusos para despacho
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20/03/2019 08:32
Petição Juntada
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17/02/2018 20:24
Suspensão do Prazo
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06/10/2017 19:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2017 19:47
Processo Suspenso por 1 ano
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22/09/2017 13:58
Conclusos para decisão
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22/09/2017 10:45
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/07/2017 19:24
Mandado de Citação Expedido
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24/07/2017 19:24
Mandado de Citação Expedido
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24/07/2017 19:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2017 19:23
Decisão
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24/07/2017 15:40
Conclusos para decisão
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12/12/2016 15:32
Petição Juntada
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29/06/2016 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/06/2016 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2016 13:13
Decurso de Prazo
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27/06/2016 13:13
Decurso de Prazo
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25/04/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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25/04/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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18/04/2016 11:16
Carta de Citação Expedida
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18/04/2016 11:15
Carta de Citação Expedida
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16/12/2015 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2015 15:06
Conclusos para decisão
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24/10/2015 05:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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