TJSP - 1001331-48.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:03
Julgada Procedente a Ação
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gonçalves Faia (OAB 499461/SP) Processo 1001331-48.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antonio de Queiroz - Fundamento e decido.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil...,vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Feitas tais considerações, tenho que no caso em apreço não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada.
Vejamos.
Isto porque não há nos autos documento que evidencie as supostas cobranças indevidas realizadas pelo banco réu após a quitação do débito, bem como da alegada inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a empresa requerida.
Intime-se. -
15/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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