TJSP - 0003620-98.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003620-98.2025.8.26.0016 (processo principal 1006380-03.2025.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Bancários - Lamberto Scipioni - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
P. 22/26 e 30: digam as partes no que lhe cabem.
Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:49
Evoluída a classe de 157 para 156
-
16/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0003620-98.2025.8.26.0016 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Lamberto Scipioni - Exectdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
DEFIRO a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução.
O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução.
Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC).
Fica a parte autora advertida de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, que será arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Intime-se. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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