TJSP - 1003966-96.2023.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Denis Wingter (OAB 200795/SP) Processo 1003966-96.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Reqda: Patricia Ana Ferreira Nunziato - Vistos, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ajuizou ação em face de PATRICIA ANA FERREIRA, alegando que a ré deixou de pagar contraprestações pecuniárias relativas à ligação (RGI) e faturas do serviço de fornecimento de água e esgoto, o que cumulou no valor de R$ 1.533,49.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito de R$ 1.533,49.
Juntou documentos (fls. 4/31).
A ré compareceu espontaneamente ao feito por meio da contestação de fls. 119/129.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, sob argumento de que a autora não apresentou documentos para verificar a veracidade dos fatos e comprovar o vínculo entre as partes.
Também indicou que há ilegitimidade passiva, uma vez que nunca residiu no imóvel relacionado ao débito nem teve qualquer relação com o endereço.
No mérito, sustentou que nunca morou no endereço mencionado na inicial, afirmando que nos anos de 2021 e 2022, período no qual a autora alega que houve a utilização de serviços de água e esgoto, residia em Varginha, Minas Gerais.
Informou que alguns dos comprovantes de endereço que apresentou se encontram no nome de Raul Andrade Nunziato, seu cônjuge.
Aduziu que há litigância de má-fé da parte autora, já que não apresentou contrato de prestação de serviço assinado e nem outras provas concretas que a vinculem ao imóvel.
Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 130/140). Às fls. 159, a autora pediu o julgamento do feito. Às fls. 160, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça da requerida e ela foi intimada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir. Às fls. 166/167, a ré pediu a oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
De início, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, visto que se referem a questão probatória, que têm relação com o mérito e com ele serão avaliadas.
Destaco que houve comparecimento espontâneo da ré ao processo, porque não consta sua assinatura em nenhuma das diversas tentativas de citação, que se deram em endereço distinto daquele que ela declara como seu.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia repousa na alegação da requerida de que nunca residiu no imóvel em que recaem as cobranças da autora.
Tratando-se de fato negativo alegado pela ré, aplica-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC, atribuindo ao autor o ônus de comprovar a efetiva contratação, o que não se deu nos autos.
Após a alegação da requerida de que nunca residiu no imóvel, a autora não se manifestou, mesmo tendo oportunidade para tanto em réplica.
Outrossim, destaco que não houve sequer tentativa de citação da ré no endereço da cobrança (fls. 4/27).
Ademais, existem indícios para o acolhimento dos argumentos da ré, de que não tem relação com o imóvel nem é titular dos débitos.
A argumentação da autora se baseia nos documentos às fls. 4/27, bem como na planilha de cálculo apresentada às fls. 28.
Desses documentos, extrai-se que a cobrança se baseia em débitos datados entre 2021 e 2022, que são referentes ao imóvel situado em Rua Aparecida Macruz Jorge, 218 - JD Oreana - Boituva SP.
Ocorre que a ré trouxe os documentos de fls. 137 e 139, não impugnados, que indicam que, entre 2021 e 2022, ela residia em Varginha/MG.
Ressalto que o documento de fls. 139 é válido para comprovar o endereço, haja vista que o nome que consta é de seu cônjuge (certidão de casamento às fls. 133).
No entanto, não verifico a presença de nenhuma das situações descritas no art. 80 do CPC, que justificasse a condenação da autora por litigânciademá-fé.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SABESP em face de PATRICIA ANA FERREIRA.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do CPC, art. 85, § 2º.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
14/05/2025 13:54
Julgada improcedente a ação
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 20:02
Decisão Determinação
-
14/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 05:26
Decisão Determinação
-
09/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 08:09
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 08:08
Recebida a Petição Inicial
-
20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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