TJSP - 1013781-98.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:32
Sentença de Revelia
-
25/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:31
Classe retificada de 7 para 93
-
30/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Vieira Lima (OAB 170835/SP) Processo 1013781-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudete Nakandakara dos Santos -
Vistos.
A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso.
Alegou que o valor do débito supera o valor da garantia contratada (caução) e, por consequência, requereu o despejo liminar da parte ré.
O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas, independentemente do motivo. É admitido o deferimento da liminar no caso do valor do débito superar o valor da garantia, pois tal hipótese se equipara à extinção desta pela ausência de efetividade.
A caução foi dada pela parte locatária em valor inferior ao do débito.
Superando o valor da dívida o da garantia dada pelo locatário, esta deixou de ser efetiva porque não mais assegura a satisfação daquela, o que legitima a concessão da liminar de despejo, que ora de DEFERE.
Servirá o presente como mandado de notificação e despejo para que a parte ré desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de ser despejada coercitivamente, ficando desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial.
Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 334 e 335 e 345 do Código de Processo Civil).
Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão a locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II).
Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
Ciência a eventuais ocupantes e sublocatários que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91).
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO A SER CUMPRIDO COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE MEDIDA LIMINAR, BEM COMO SERVIRÁ PARA A REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, JUNTO AO COMANDO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Intime-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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