TJSP - 1014352-80.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB 272103/SP) Processo 1014352-80.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eleny Souza de Meireles -
Vistos. 1.
Concedo a prioridade na tramitação. 2.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, comprovou-se que a autora aufere renda razoável incompatível com a alegação de pobreza.
Desse modo, não se equipara a pessoas efetivamente hipossuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Sem prejuízo, emende, ainda, a parte autora a inicial a fim de que o valor atribuído à causa corresponda ao valor total do tratamento pretendido nestes autos acrescido da quantia almejada a título de indenização por danos morais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
22/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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