TJSP - 1002532-68.2024.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stéfani Aparecida dos Santos (OAB 439391/SP), Lucas Menezes dos Santos (OAB 452282/SP) Processo 1002532-68.2024.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
A autora informa que o requerido desocupou o imóvel que deu ensejo à presente ação, antes mesmo da citação, razão pela qual o pedido de despejo perdeu o objeto.
Alega a parte autora que os alugueis e demais encargos vencidos no curso do contrato seguem pendentes de adimplemento e, tendo em vista que a parte adversa não foi citada, recebo a emenda à inicial de fls. 97/98 e determino o prosseguimento do feito como ação de cobrança pelo rito comum.
Anote-se a alteração da classe processual.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo.
Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil.
De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo.
Cite-se, com as advertências de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da prova de citação devidamente cumprida.
Para tanto, a autora deverá informar o endereço do requerido e providenciar os meios, no prazo de dez dias.
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:56
Evoluída a Classe
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25/02/2025 17:23
Pedido de Habilitação Juntado
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31/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 21:20
Emenda à Inicial Juntada
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19/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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