TJSP - 0004535-67.2011.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB 159710/SP) Processo 0004535-67.2011.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Souza Moraes - Reqdo: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória que se encontra na fase de liquidação por arbitramento, tendo por finalidade a apuração do valor pecuniário devido pela requerida, Telefônica Brasil S/A, à parte autora, Sra.
Zilda Souza Moraes, conforme determinado na sentença prolatada em 25 de abril de 2012 (fls. 105/109).
Nos termos do título executivo judicial, a ré fora condenada a indenizar a autora o valor das ações reclamadas na inicial, cujo valor patrimonial deverá corresponder ao valor patrimonial do mês de integralização.
Atualização monetária até a data do pagamento e juros legais de mora a partir da citação.
Interposto recurso de apelação pela parte ré, este restou desprovido, sendo relevante destacar excerto do acórdão que confirma a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Anoto, aliás, que a questão, que já se encontra pacifica no STJ, tendo a Segunda Seção da referida Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.033.241/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, uniformizando o entendimento das turmas, sob o rito dos recursos repetitivos, também já se encontra sumulada, nos seguintes termos: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ).
Transitada em julgado, a parte autora apresentou parecer técnico contábil (fls. 382/389), no qual sustenta ser credora do montante de R$ 433.925,32 (quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Em contrapartida, a parte ré apresentou impugnação (fls. 437/452), afirmando que o valor devido corresponderia à quantia de R$ 1.001,01 (mil e um reais e um centavo).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 590/596, com complementações posteriores juntadas às fls. 629/631, 689/693, 788/789, 819/821 e 867/868.
O perito nomeado pelo Juízo concluiu que o valor devido à autora corresponde à quantia de R$ 7.059,39 (sete mil e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), apurada com base na seguinte metodologia de cálculo: A Quantidade de Ações.............................................................12.922 Valor Patrimonial das Ações (31/12/1995)..........................R$0,078448 Subtotal................................................................................R$1.013,71 B Valor Atualizado (28/08/2017).............................................R$4.107,48 Cálculo: (R$1.013,71/16,54674) x 67,04624 = R$4.107,48 C Juros de Mora.......................................................................R$2.951,91 Cálculo: R$4.107,48 x 71,86666 = R$2.951,91 Prazo: 03/10/2011 28/08/2017 = 71.8666 meses Percentual = 71,8666% Juros Simples TOTAL..............................................................................R$7.059,39 Em razão das sucessivas impugnações ao laudo pericial anteriormente apresentado, bem como do inconformismo manifestado pela parte quanto às respostas prestadas pelo perito, foi deferida a realização de nova perícia contábil.
O respectivo laudo foi juntado aos autos às fls. 1.223/1.245.
No parecer técnico, o perito designado asseverou que: Então, obedecendo-se rigorosamente o que consta na R.
Sentença, não há como acolher-se toda essa dificuldade que a Empresa Executada quer impor na realização dos cálculos.
A radiografia do contrato não deixa qualquer margem de dúvidas: - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO: 08/12/1995 - VALOR PATRIMONIAL DA INTEGRALIZAÇÃO: R$ 1.013,71 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO: 28/10/2011 (150%) CORREÇÃO MONETÁRIA: R$1.013,71 : 16,546736 X 94,458606 = R$ 5.786,85 JUROS 150%: R$5.786,85 x 150% = R$ 8.680,27 MONTANTE: R$ 8.680,27 + R$ 5.786,85 = R$ 14.467,12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.000,00 (25/04/2012) CORREÇÃO MONETÁRIA: R$1.000,00 : 47,372057 x 94,458606 = R$1.993,97 RESULTADO FINAL DA PERÍCIA: - VALOR PERTENCENTE À EXEQUENTE: R$ 14.467,12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.993,97 - VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 16.461,09 *VALORES PARA MARÇO DE 2024 A requerida, mais uma vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando que a metodologia adotada pelo expert desconsidera a fórmula consagrada para a liquidação de complementação de ações oriundas de contratos de participação financeira, conforme entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.301.989/RS e 1.387.249/SC (fls. 1095/1129).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a forma a ser adotada para o cálculo da indenização em ações de complementação de ações decorrentes de contratos de participação financeira, consolidando o entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.387.249/SC, nos seguintes termos: Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se podeolvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversastransformações societárias desde a época do sistema de autofinanciamento atéos dias de hoje.
Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator deconversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhiasucessora, hoje existente.
Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionárioseventualmente ocorridos.
Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações dacompanhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc"deve englobar essa operação acionária.
O passo seguinte é multiplicar o número de ações da companhia atualpela cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores do dia dotrânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme definido no REsp1.025.298RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 11022011, abaixotranscrito: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR -VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EMINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DEIMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpreestabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista aperda por ele sofrida, conforme prevê o art.461,§ 1º, doCódigo de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas,inerente à natureza da operação.
A cotação das ações no mercado, emdecorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês,ano após ano.
III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefoniafixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver oproblema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultadodo produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação naBolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado dademanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que oacionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las oualiená-las.
Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigidomonetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia dotrânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor dasações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistaspassaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente comsua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Leie necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.025.298RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24112010, DJe 11022011) Obtém-se, dessa forma, o valor da indenização a ser paga ao consumidorpela subscrição a menor de ações.
Dando sequência à fórmula matemática, o valor da indenização pode serexpresso nesses termos: Vf = [(CpVp) - Qs] x Fc x Ct Sendo "Vf" o valor da indenização pelas ações da telefonia fixa, "Fc" ofator de conversão e "Ct" a cotação no fechamento do pregão da bolsa devalores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
O valor da indenização pelas ações da telefonia móvel (Vm) é obtido pelamesma fórmula, observando-se que "Qs", "Fc" e "Ct" são os específicos datelefonia móvel.
Todas as variáveis constantes dessa fórmula são obtidas por meio dedocumentos em poder da companhia ou de terceiros.
O capital investido (Cp)é o preço que consta no contrato de participaçãofinanceira. "Vp" é o valor patrimonial da ação obtido a partir do balancetemensal que consta na contabilidade da companhia. "Qs" é a quantidade deações efetivamente subscritas, conforme registrado no livro de registro deações nominativas ou nos extratos da instituição depositária de ações escriturais(cf. art. 31, § 1º, e 35 da Lei 6.40476). "Ct" é a cotação das ações dacompanhia no fechamento do pregão da bolsa de valores, informação pública,disponível no site da BM&FBOVESPA ("www.bmfbovespa.com.br").
Porfim, "Fc" é o fator de conversão, registrado no protocolo de cada operaçãosocietária, conforme disposto no art.224, incisoI, da Lei6.40476,litteris: (...) (STJ - REsp: 1387249 SC 2012/0264652-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2014) Com efeito, o cálculo da indenização deve considerar os eventos societários ocorridos até a data do trânsito em julgado da sentença, o que não contraria a coisa julgada, uma vez que, nesta fase de liquidação, não se rediscute o direito material da autora ao complemento de ações, já devidamente reconhecido na sentença, mas visa apenas a quantificação do valor correspondente ao número de ações devidas, observando-se os desdobramentos e grupamentos societários pertinentes até o momento em que se consolidou a coisa julgada.
Este tem sido o entendimento deste E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Decisão que excluiu os eventos societários do cálculo contábil, porquanto não expresso no título judicial .
Insurgência da executada acolhida.
Forma a ser adotada para o cálculo firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.387.249/SC (Tema 667).
Inclusão dos eventos societários que não implica em ofensa à coisa julgada.
Entendimento firmado pelo C.
STJ e jurisprudência desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso da ré provido. (TJ-SP - AI: 20936151020238260000 Presidente Prudente, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 11/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) (destaquei) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Agravo de instrumento - Telefonia Programa de expansão (PEX) Insurgência contra decisão que homologou os cálculos obtidos em perícia contábil, estabelecendo a quantia a ser paga à agravada Cálculo alternativo elaborado pelo perito, que deixava de considerar os eventos societários - Ação fundada em contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica Controvérsia objeto do recurso que se cinge à incidência, ou não, de eventos societários, no cálculo do valor do débito exequendo Desnecessidade de referência expressa aos eventos societários ocorridos, na própria decisão condenatória, na medida em que implícitos no julgado, em última análise, por conta da espécie de tutela jurisdicional concedida, assim como porque inerentes, em verdade, à fase de liquidação, não tendo sido excluídos, por conta da explicitação de outros critérios, não exaustivos, que deveriam ser observados, ao ensejo do cálculo do débito exequendo, em razão apenas de não ter sido mencionados, expressamente, na decisão condenatória Impossibilidade de dar-se solução diversa à controvérsia objeto do presente recurso, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.387.249/SC, pelo rito dos recursos repetitivos Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270302-36 .2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Prestação de serviços - Telefonia Complementação de ações Cumprimento de sentença Observância dos eventos societários no cálculo Necessidade Inexistência de determinação a respeito, na fase de conhecimento Ofensa à coisa julgada Ausência Matéria atinente ao critério de cálculo da indenização - Acórdão que deixou claro o critério de cálculo uniformizador estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça Conteúdo do julgamento em caráter repetitivo contido no REsp 1301989/RS que é complementado pelo do REsp 1387249/SP Remessa desde logo à contadoria Descabimento - Provimento parcial do apelo. (TJ-SP - AC: 00004432620188260646 SP 0000443-26.2018.8 .26.0646, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 28/03/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2020) (destaquei) Intimem-se, portanto, o sr. perito para que refaça os cálculos, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias.
Int. -
15/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
09/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:20
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/06/2022 03:30:00, 2ª Vara.
-
11/11/2021 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 10:38
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/05/2021 06:00:00, 2ª Vara.
-
05/03/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:20
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2020 10:37
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/10/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2019 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2019 11:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2019 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2019 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
23/05/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2019 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:15
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2019 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2019 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 16:05
Expedição de Carta.
-
12/09/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 18:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2018 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/06/2018 18:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2018 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 14:26
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/11/2017 11:08
Expedição de Carta.
-
17/11/2017 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2017 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2017 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2017 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2017 16:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/09/2017 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2017 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2017 17:24
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/06/2017 14:13
Expedição de Carta.
-
05/06/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2017 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2017 11:30
Recebidos os autos
-
11/05/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2017 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2017 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2017 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2017 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 12:10
Recebidos os autos
-
16/11/2016 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/11/2016 15:18
Expedição de Carta.
-
08/11/2016 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2016 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2016 10:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 18:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2016 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2016 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2016 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2016 10:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/07/2016 17:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2016 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2016 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2016 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2016 09:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2016 09:18
Recebidos os autos
-
16/05/2016 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/05/2016 11:47
Expedição de Carta.
-
05/05/2016 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2016 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2016 16:04
Recebidos os autos
-
22/02/2016 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/02/2016 14:23
Expedição de Carta.
-
02/02/2016 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2016 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2015 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2015 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2015 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2015 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2015 11:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2015 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2015 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2015 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2015 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2015 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2015 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 18:36
Recebidos os autos
-
21/10/2015 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/10/2015 13:56
Expedição de Carta.
-
15/10/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2015 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2015 15:42
Expedição de Carta.
-
25/09/2015 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2015 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2015 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2015 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2015 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2015 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2015 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2015 12:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2015 10:43
Recebidos os autos
-
15/07/2015 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/07/2015 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2015 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/07/2015 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2015 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2015 15:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2015 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2015 17:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2015 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2015 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2015 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2015 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2015 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2015 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2015 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2015 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2015 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2015 12:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/03/2015 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2015 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2015 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2015 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2015 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2015 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2015 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2015 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2015 19:00
Recebidos os autos
-
09/02/2015 14:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/02/2015 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2015 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2015 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2015 12:32
Juntada de Ofício
-
17/09/2014 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2014 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2014 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2014 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2014 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2014 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2014 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2014 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25205, classe_nova: 7
-
02/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2012 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2012 11:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/07/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/05/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2012 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/04/2012 00:00
Julgamento
-
14/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/09/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/08/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2011 11:19
Recebidos os autos
-
06/07/2011 11:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/07/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2011 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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