TJSP - 1022359-87.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tonelli (OAB 310161/SP) Processo 1022359-87.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Henrique de Jesus -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 11.
Anote-se.
Cuida-se de ação de nulidade de cláusula contratual (cláusula 7a) cc tutela antecipada de urgência, para compelir a ré a arcar com pagamento do valor de IPTU referente ao ano de 2023, anteriormente à imissão na posse do imóvel adquirido, pelo autor.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, verifica-se a presença de tais pressupostos.
De fato, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel (AgInt no REsp nº 1.953.733/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21/03/2022).
No mesmo diapasão, v. aresto da C. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IPTU.
Insurgência em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré assuma o pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel até a respectiva entrega.
Decisão mantida.
Requisitos da tutela de urgência presentes.
IPTU deve ser custeado pela vendedora até transmissão da posse direta aos compradores.
Probabilidade do direito e risco ao autor em aguardar o julgamento de mérito do processo verificados (art. 300, CPC).
Tutela de urgência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2065915-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2218687-70.2024.8.26.0000 -Voto nº 10789 4 Julgamento: 23/05/2023) Como exposto, a imposição de custeio do tributo ao comprador do imóvel só se justificaria a partir de quando detentor da posse do bem, sendo aparentemente imposta obrigação antecipada ao autor.
Assim, defiro a tutela de urgência e determino a intimação da ré para arcar com o pagamento do IPTU do imóvel adquirido pelo autor, devendo, assim, quitar os tributos vencidos e arcar com o pagamento dos vincendos até a efetiva imissão do autor na posse no imóvel.
Servirá a presente, assinada digitalmente, de intimação à parte ré para cumprir o determinado, cumprindo ao autor a impressão e o protocolo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010218-80.2023.8.26.0223
Camila Aparecida Pimenta
Decolarcom LTDA
Advogado: Erica Helena Soriano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 19:07
Processo nº 1018889-20.2023.8.26.0344
Jenifer Isabele da Costa Vaz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 15:36
Processo nº 1002084-16.2025.8.26.0281
Antonio Carlos Moreira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 09:30
Processo nº 1000717-55.2024.8.26.0292
Regina Marta da Silva
Fernando Adriano Goncalves
Advogado: Rosana Donizeti da Silva Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 12:20
Processo nº 1007154-17.2023.8.26.0529
Casa Nova Empreendimentos Agricolas LTDA
Diego Cunha Maeso Montes
Advogado: Leonardo Alexandre de Souza e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 11:39