TJSP - 0003491-28.2022.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Neves Abade (OAB 109664/SP), Denise de Fatima Cantieri (OAB 151842/SP), Eli Alves Nunes (OAB 154226/SP), Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB 255022/SP), Priscilla Lacotiz (OAB 275339/SP), Filipe Barone (OAB 364098/SP) Processo 0003491-28.2022.8.26.0007 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqdo: Gustavo Dib Costa, Horus Participações Ltda, Rozangela Soares Batista Kikugawa, Francisco Manuel Toste da Silva Junior - Vistos em saneador. 1.
Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois as partes não manifestaram interesse em composição. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
Na inicial do processo de origem, não foi alegada a existência de relação de consumo nem requerida a aplicação do CDC.
A sentença e o v. acórdão proferidos naquele feito, e que ora são executados, não fazem qualquer referência ao citado diploma.
Não bastasse, o pedido de desconsideração foi baseado exclusivamente no art. 50 do CC (fls. 1/8 e 3426/3432).
Por conseguinte, não se aplica ao caso o art. 28 do CDC. 4.
São pontos controvertidos: a) a ocorrência de desvio de finalidade; b) a ocorrência de confusão patrimonial. 5. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC. 6.
Indefiro os pedidos de exibição de documentos formulados pelo requerente.
Se necessária a exibição, será ela requisitada no curso da perícia. 7.
Indefiro a produção de prova oral, pois inadequada à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. 8.
Indefiro as provas requeridas por Rozangela, pois não guardam qualquer correção com os pontos controvertidos deste incidente.
Visam apenas rediscutir existência de responsabilidade, questão estão esta abarcada pela coisa julgada. 9.
Determino a produção de prova pericial contábil.
Nomeio Lazinho Monteiro Junior para a função de perito(a).
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025).
Porque há 4 partes sem gratuidade, cada qual arcará com 1/4 do saldo.
Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias.
Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários devidos pela Defensoria Pública em 18 UFESPs (outras perícias contábeis).
Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova.
O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Confirmados o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo: (a) oficie-se para levantamento dos honorários reservados e expeça-se MLE dos honorários depositados em favor do(a) perito(a); (b) intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Int. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:56
Concessão
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:03
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 23:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 12:32
Ato ordinatório
-
27/12/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 09:40
Expedição de Carta.
-
18/12/2022 13:08
Expedição de Carta.
-
18/12/2022 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 17:26
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2022 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 02:14
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2022 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:22
Ato ordinatório
-
18/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:23
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 08:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
-
24/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 19:57
Decisão
-
25/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:43
Apensado ao processo
-
24/03/2022 16:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0004050-75.2010.8.26.0016
Jose de Souza Rodrigues
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado: Marcia Aparecida de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2010 10:21