TJSP - 1003474-98.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP) Processo 1003474-98.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Pinto da Silva, Roseli Pereira de Souza -
Vistos.
Dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, in verbis, quanto ao recolhimento diferido das taxas judiciárias: Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Vê-se, todavia, que a situação vertente não se amolda às hipóteses elencadas no aludido dispositivo legal, dada a não comprovação da alegada miserabilidade econômica.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o recolhimento diferido da taxa judiciária.
Reitero, portanto, a decisão retro, contando, a partir da publicação desta, o prazo de 15 dias para os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:41
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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