TJSP - 1003635-74.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cardoso Naddeo (OAB 327817/SP) Processo 1003635-74.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marie Takara Yogui -
Vistos.
Fls. 115/119: Recebo como emenda a inicial 1.Em que pese o quadro clínico da autora, os relatórios médicos de fls. 35/ 43 não atestam a urgência do tratamento médico.
Também não constato negativa ilícita da requerida Necessário, portanto, assegurar o mínimo contraditório a parte contrária.
Assim, Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
14/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002421-46.2023.8.26.0619
Custodio Alves Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marcos Lazareti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2017 15:01
Processo nº 1002399-90.2024.8.26.0083
Ronaldo Pereira Pancielli ME
Roselene Graciano da Silva Honorio
Advogado: Leandro Toshio Borges Yoshimochi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 08:33
Processo nº 0000603-57.2024.8.26.0673
Alimenta Agroindustria e Comercio de Ali...
Elektro Redes S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 15:32
Processo nº 1003907-90.2024.8.26.0400
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Aislan Antonio Alves
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 18:49
Processo nº 1003642-61.2025.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Jose Donizete Lopes de Almeida
Advogado: Maria Paula Machado Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 22:02