TJSP - 1006545-84.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido de Araujo (OAB 403170/SP) Processo 1006545-84.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Dias de Oliveira Silva -
Vistos. - Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar/antecipação da tutela visando a emissão de ordem judicial com o fim de suspender as cobranças relacionados à contratação sub judice.
Decido.
Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada, considerando, para tanto, a natureza eminentemente patrimonial do pedido, bem como a dúvida razoável acerca da origem e validade da contratação, posto que o início da irregularidade perdura desde a contratação ao longo de 2 anos.
Destarte, respeitado entendimento diverso, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a acionada, via portal, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
I. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000927-32.2025.8.26.0020
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Karla Bento da Silva
Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 15:34
Processo nº 1004089-93.2024.8.26.0071
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 09:54
Processo nº 1028476-93.2021.8.26.0196
Infacape - Instituicao Familia Cavalheir...
Paulo Fernando Agel Benedetti
Advogado: William Candido Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2021 12:08
Processo nº 0000936-91.2025.8.26.0020
Maria Eni Pereira da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Daniela Regina Ferreira Hayashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2022 10:01
Processo nº 1002369-63.2024.8.26.0242
Garbin Empreendimentos Imobiliarios S/S ...
Marcio Colombini
Advogado: Joao Germano Garbin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:10