TJSP - 1007286-67.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007286-67.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - William Jose Bevolo -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas de julgamento antecipado, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal, documental e pericial. É fato incontroverso a vinculação da parte autora à ré. É questão de fato controvertida a capacidade laboral da parte autora, e se existente, a sua extensão (total ou parcial), data do início daquela e nexo com o acidente de trabalho sofrido.
DEFIRO, por ora, a produção das PROVAS DOCUMENTAL e PERICIAL.
Para tanto nomeio perito judicial DR.
ROBERTO JORGE, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta.
Fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a Serventia o cadastramento do perito no SAJ e de sua nomeação no Portal de Auxiliares, intimando-o, na sequência, por e-mail, para que manifeste concordância ou não com a realização da perícia.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição do perito.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional,a parte autoratem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 120 dias.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, caso tenham interesse.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
O custeio dos honorários periciais cabe ao INSS.
Neste sentido: "ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DOENÇAS DO TRABALHO.
Diminuição da capacidade laborativa decorrente de moléstias ocupacionais.
Inocorrência.
Incapacidade laborativa não demonstrada.
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS.
Impossibilidade.
Segurado que é isento de quaisquer ônus nas ações acidentárias, "ex vi" do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, além de não ser parte na demanda, não possui orçamento para tal fim.
O INSS,
por outro lado, ademais de inserir-se na conceituação de Estado a qual faz referência o art. 5º, LXXIV, da CF/88, por ser uma autarquia federal que exerce atividade estatal típica por descentralização, possui obrigação legal de arcar com o custeio de todas as suas atividades.
Recursos não providos." (TJSP; Apelação Cível 1014945-68.2019.8.26.0564; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).
Assim sendo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para que providencie o adiantamento dos honorários periciais, no valor ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediantedepósitoemcontajudicialdoBancodoBrasilS/A, agência 6942-6, deste Foro de Catanduva,vinculadaao presente processo.
Comprovado o recolhimento nos autos pelo requerido, intime-se o perito, por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos, designando data e local para a perícia médica.
Int. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Aparecido da Silva (OAB 417720/SP) Processo 1007286-67.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Jose Bevolo -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
14/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011285-05.2022.8.26.0071
Associacao Ranieri de Educacao e Cultura...
Juliana Morini Estevam
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2020 15:31
Processo nº 0001462-90.2021.8.26.0281
Condominio Empresarial Barao de Maua
Jorge Baladi Neto
Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2020 17:37
Processo nº 0006587-77.2019.8.26.0291
Breno Rodrigues da Silva Lombo
Maruska Asseli Del Vecchio
Advogado: Oswaldo de Souza Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2017 09:45
Processo nº 1001107-98.2024.8.26.0397
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Sti Refeicoes Comerciais LTDA
Advogado: Isaias Puntel Brusiquesi Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 16:20
Processo nº 0001025-95.2024.8.26.0070
Celia Maria Ramos Alves
Kathlen Gomes
Advogado: Mariana Del Toso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 18:01