TJSP - 1034272-63.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034272-63.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita de Cassia de Araujo - Posto isso, julgo extinto o processo em o exame do mérito, relativamente ao pedidos de resolução da cessão onerosa de direitos aquisitivos e de reintegração na posse do bem, nos termos do art.485, VI do CPC, e improcedente a ação ajuizada por Rita de Cássia de Araujo contra Denise Rocha, relativamente ao pedido subsidiário de natureza reinvindicatória do imóvel.
Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a revelia da ré. - ADV: RICARDO BASTOS RODRIGUES (OAB 364303/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:57
Sentença de Revelia
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21/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:57
Petição Juntada
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15/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bastos Rodrigues (OAB 364303/SP) Processo 1034272-63.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rita de Cassia de Araujo - A analise dos fatos sugere não possuir a autora legitimidade ativa para pedir a resolução do contrato de cessão onerosa dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na inicia, pois segundo relato inicial não integra o contrato de cessão celebrado apenas pelo finado companheiro com a ré.
Outrossim, a autora desocupou o imóvel voluntariamente quando foi dissolvida a união estável então mantida com o falecido conhecimento e cedente daqueles.
Para melhor compreensão dos fatos, esclareça a autora se formalizada a união estável, bem como a sua dissolução e, nesta ocasião, o que foi convencionado com o falecido companheiro a respeito dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Esclareça também em que circunstâncias desocupou o imóvel e porque razão a cessão onerosa dos direitos foi celebrado apenas pelo seu ex-companheiro.
Prazo: 10 dias.
Anoto que há relatório de sentença no gerenciador.
Int. -
14/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
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13/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 15:01
Petição Juntada
-
08/10/2024 09:02
AR Positivo Juntado
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24/09/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:10
Certidão Juntada
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23/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
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20/09/2024 15:25
Carta Expedida
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20/09/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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