TJSP - 1002296-12.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002296-12.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Edivaldo Gainete Fabio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DETERMINAR a averbação, pelo requerido, do período de atividade rural exercido pelo autor de 23 de agosto de 1977 a 30 de novembro de 1981; b) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início do benefício fixada em 20 de março de 2023; c) DETERMINAR que o requerido oportunize ao autor, caso seja de seu interesse, a complementação das contribuições relativas aos períodos urbanos indicados na página 06, para fins de recálculo da renda mensal inicial; e d) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência - para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária - uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021); Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/06/2025 16:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 04:39:07, 2ª Vara Cível.
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Chiliga (OAB 288300/SP) Processo 1002296-12.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Gainete Fabio -
Vistos.
Em correção ao contido na decisão de fls. 332/333, parte final, fica consignado que a parte autora não apresentou ainda seu rol de testemunhas.
Assim sendo, concedo a esta o prazo de 05 dias para arrolamento de suas testemunhas.
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da audiência.
Int. -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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05/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 10:12
Juntada de Mandado
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15/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:53
Juntada de Ofício
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19/12/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 07:05
Não confirmada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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