TJSP - 0000942-23.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000942-23.2024.8.26.0024 (processo principal 1005285-79.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Virginia Abud Salomao Sociedade de Advogados - Fls. 141 (embargos de declaração): Acolho os embargos de declaração, posto que de fato o pleito não foi apreciado.
A obtenção de dados de ano/modelo do veículo é facilmente obtida pela parte a partir de diversos meios públicos de consulta a partir da placa, dentre eles o SINESP CIDADÃO, de modo que desnecessária a intervenção judicial.
Sendo assim, indefiro o pleito de expedição de ofício para a obtenção de tais dados.
No mais, indefiro o pleito de bloqueio de circulação do veículo, posto que é atribuição do exequente encontrar o bem, não podendo ser delegada à polícia militar tal intento exclusivamente privado.
Aguarde-se pelo recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça para tentativa de localização do bem e intimação da executada para a indicação de localização, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. - ADV: ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), MARIANE BRITO BARBOSA (OAB 323739/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP) Processo 0000942-23.2024.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Virginia Abud Salomao Sociedade de Advogados -
Vistos.
Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento.
Resultado: NEGATIVO para SISBAJUD.
Realizadas as diligências junto aos sistemas informatizados (Sisbajud), não foram encontrados bens à penhora.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo).
Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal.
Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas "busca de bens - "pesquisa prévia" - e - "pesquisa de bens": https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis.
No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente.
No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): EMPORIO HOSPITALAR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-22.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos.
Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: [email protected] Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora.
Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:38
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/05/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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