TJSP - 1002426-95.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 21:39
Ato ordinatório
-
09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002426-95.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cristiano Aparecido Zanollo - Vania Aparecida Bispo -
Vistos.
CRISTIANO APARECIDO ZANOLLO, qualificado nos autos, move a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de VANIA APARECIDA BISPO, alegando, em suma, que conviveu em união estável com a ré de meados de 2001 até 2020.
Informa que, em 23 de abril de 2020, foi ajuizada uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que as partes celebraram um acordo no CEJUSC, prevendo a partilha de um imóvel na proporção de 52,5% à requerida e de 47,5% a ele.
Consta, no acordo, que a requerida iria residir no imóvel apenas com os filhos do casal e, logo após, o bem seria vendido e partilhado.
Alega que, em meados de 2022, os filhos deixaram de morar com a ré, mas ela continuou no imóvel sem qualquer compensação financeira.
Pede a procedência da ação, bem como o deferimento da tutela de urgência para o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 456,00, conforme avaliação de profissional habilitado.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/38.
A decisão de fls. 39/40 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
A requerida foi citada, conforme carta com AR de fl. 63, e ofertou defesa em fls. 46/49, aduzindo que o filho Luís permanece residindo no imóvel em questão.
Afirma, ainda, que, nos termos do acordo juntado aos autos, não foi estabelecido prazo para que os filhos deixassem de residir com a genitora, tampouco foi fixada como condição para a venda do bem ou para arbitramento de aluguel a maioridade deles.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 50/56.
Houve réplica em fls. 60/62.
O despacho de fls. 64 determinou a indicação de provas (fls. 67/68 e 69).
A decisão de fls. 70/71 remeteu os autos ao CEJUSC e deferiu a gratuidade judiciária à requerida, mas a audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fl. 80.
O requerente juntou documentos às fls. 89/92 e a requerida se manifestou em fls. 97/100. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária produção de prova em audiência, visto que a prova até agora produzida é suficiente para o desate da controvérsia.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por Cristiano Aparecido Zanollo em face de Vania Aparecida Bispo.
Relata que, após a dissolução da união estável das partes, o imóvel amealhado na constância do relacionamento foi dividido em 47,5% a ele e 52,5% à ora ré.
Ainda, foi atribuído o usufruto a esta, enquanto residisse no local apenas com os filhos do casal.
Contudo, informa que a guarda da filha foi modificada em favor dele no processo nº 1006343-93.2022 e, quanto ao filho, já atingiu a maioridade civil.
Sustenta que a ré permaneceu no imóvel, dele usufruindo sozinha e sem contribuir como condômina.
Bem por isso, pede o arbitramento de aluguéis a serem pagos por ela em seu favor, no importe de R$ 456,00 por mês, que equivale à média das três avaliações acostadas ao feito.
Por outro lado, a ré alega, em sua contestação, que ainda reside no imóvel com o seu filho, motivo pelo qual não é devido aluguel ao requerente, conforme acordo celebrado entre as partes quando da dissolução da união estável.
A ação é improcedente.
Como visto (fl. 17), o autor detém 47,5% dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Atílio Lotto, 1370, nesta cidade de Jaú/SP, enquanto a ré possui 52,5% desses direitos.
Conforme se vê dos autos, em que pese a filha das partes tenha ficado sob a guarda do genitor, em razão do processo nº 1006343-93.2022 (fls. 10 e 20/32), o filho deles (fl. 11), ainda que tenha atingido a maioridade civil, continuou residindo com a requerida em referido imóvel, conforme declaração de fl. 54.
Observo que, em réplica (fls. 60/62), o autor não impugnou referida declaração.
Após, ele apresentou fato novo (fls. 87/92), demonstrando que o filho estava preso no CDP de Bauru/SP, mas a ré, em fl. 100, comprovou que houve a expedição de alvará de soltura, no qual consta o endereço do imóvel em questão na qualificação do Sr.
Luis Felipe (Rua Atílio Lotto, 1370).
Analisando-se o acordo de fls. 14/18, tem-se que o usufruto do imóvel permaneceria em favor da ora ré, enquanto ela residisse no local com os filhos do casal, o que se constitui em uma condição resolutiva.
Não houve qualquer especificação a respeito de que ambos os filhos deveriam residir simultaneamente nesse imóvel para que o usufruto permanecesse em favor da genitora.
Sendo assim, o correto é atribuir uma interpretação menos onerosa à ré e, especialmente, ao filho que ainda reside no local.
E essa interpretação é no sentido de que, enquanto a requerida ainda residir ali com seus filhos (mesmo que apenas um deles), o usufruto dela fica mantido.
Portanto, não pode ser compelida ao pagamento de aluguel ao autor.
A respeito do pagamento do IPTU, também foi previsto no acordo de dissolução de união estável (fl. 17).
De uma leitura, nota-se que, a parte que efetuasse o pagamento do imposto, seria indenizada pela outra parte, na proporção da partilha do referido imóvel.
Conclui-se, pois, que, sendo as partes condôminas, ambas são responsáveis pelo pagamento do IPTU, tanto que existe uma cláusula textual nesse sentido no acordo que elas celebraram ao se separar.
Assim, caso o requerente arque com o pagamento desse imposto, será ressarcido nos termos pactuados no acordo.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de arbitramento de aluguel, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade do autor, arcará com honorários do patrono da ré, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
As partes ficam isentas de preparo, ante a gratuidade.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado em fl. 56, cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 101 da Tabela de Convênio DPE/OAB.
Consigno que, em caso de eventual recurso, deverá ser liberado somente 70% (setenta por cento) do total, aguardando o remanescente o trânsito em julgado da decisão.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
P.I. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 11:12
Conclusos para Sentença
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17/05/2025 08:45
Petição Juntada
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15/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Chamati da Silva (OAB 214301/SP), Hudson José da Silva (OAB 367682/SP) Processo 1002426-95.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Aparecido Zanollo - Reqda: Vania Aparecida Bispo -
Vistos.
Sobre o documento de fl. 100, manifeste-se a parte autora no prazo legal.
Após, faça-se nova conclusão para sentença.
Intime-se. -
14/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
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13/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:14
Petição Juntada
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07/02/2025 12:52
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:56
Petição Juntada
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08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
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07/01/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 16:05
Mandado de Levantamento Expedido
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19/12/2024 19:49
Petição Juntada
-
19/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:22
Documento Juntado
-
21/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:47
Guia Juntada
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18/11/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 16:12
Termo Expedido
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18/11/2024 16:11
Termo de Audiência Expedido
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10/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
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08/10/2024 21:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 14:03
Audiência de Conciliação
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17/09/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/09/2024 00:07
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
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04/09/2024 17:10
Decisão Determinação
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02/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:19
Petição Juntada
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17/07/2024 16:46
Especificação de Provas Juntada
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06/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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04/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:44
AR Positivo Juntado
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19/06/2024 10:41
Réplica Juntada
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04/06/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
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04/06/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 11:48
Contestação Juntada
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25/04/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 10:23
Carta de Citação Expedida
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19/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
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18/03/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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