TJSP - 0000003-63.1986.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves dos Santos (OAB 123066/SP), Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB 142911/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Rosangela Santos Jeremias (OAB 194713/SP), Waldenir Dornellas dos Santos (OAB 78446/SP), Cristiane de Abreu Bergmann (OAB 259391/SP) Processo 0000003-63.1986.8.26.0642 - Desapropriação - Reqte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo Fesp - Reqdo: Pedro Calixto de Assunção -
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação proposta pela FESP contra ESPOLIO DE PEDRO CALIXTO, em fase executiva.
Sentença de fls. 331/334 julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização, este que foi parcialmente reformado, pelo V.
Acórdão de fls. 356/362.
Em sede de liquidação, a decisão de fls. 504 determinou a conferência dos cálculos apresentados, pela Contadoria.
Planilha de cálculo da Contadoria às fls. 509, com o qual a FESP concordou às fls 515 e o expropriado concordou às fls. 518.
A decisão de fls. 526 deferiu o levantamento dos depósitos efetuados a título de provisórios (o que foi realizado às fls. 527/531) e determinou citação para pagamento, na forma forma do art. 730, do CPC/1973, com posterior expedição de precatório.
A FESP apresentou embargos à execução, autuados em apartado (certidão de fls. 539).
A FESP apresentou cálculos, conforme sentença proferida em embargos à execução, às fls. 548/549.
Os autos foram remetidos à Contadoria, pela decisão de fls. 550.
Planilha de cálculo da Contadoria às fls. 551.
Foi expedido ofício para requisição de pagamento, via precatório, nos termos do valor apurado pela Contadoria às fls. 551, conforme fls. 553/554, em 27/08/1997 (ofício requisitório nº 49/1997), recebido e processado pelo DEPRE em 17/09/1997 (7011020-29.1997.8.26.0500).
Ofício da Presidência, expedido em 16/02/1998, instruído com documentos, comunicando processamento e inserção do ofício requisitório em ordem cronológica (sob o nº 130/99) e no orçamento do exercício de 1999, no valor de R$ 258.590,15 (objeto da conta de liquidação), a ser atualizado a 01 de julho do exercício orçamentário requisitorial, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, de conformidade com o art. 100, §1º, da CF/88, com obrigatoriedade de complementação automática do saldo em aberto, por parte da entidade devedora, nos termos do art. 336, V, do RI/TJSP, até a satisfação total do débito, às fls. 557/559 e fls. 566/568. Às fls. 851/874 constam oficio e demonstrativo de cálculo, encaminhados ao presente juízo pelo DEPRE, em 07/05/2012, informando que foram pagos 9 décimos do parcelamento abrangido pela Emenda Constitucional nº 30/00 e, em face da Orientação de Serviço nº 02/2011 - DEPRE (que determinou a suspensão dos juros nos cálculos dos débitos da Fazenda Estadual, até decisão final da ADI nº 2362 e Revisão/Reclamação da Súmula Vinculante nº 17), foram elaborados os cálculos ora encaminhados, que apresentaram saldo credor a favor da Fazenda do Estado de São Paulo, os quais poderão ser revistos após a decisão final dos recursos supracitados.
A FESP apresentou impugnação de fls. 877/894, juntada em 13/08/2012, alegando que o valor disponibilizado em precatório está incorreto, pois, diante de planilha que ora anexa (fls. 890/894), foi depositada quantia maior de R$ 59.296,72 (data base do cálculo).
Asseverou que o ato impugnado é inconstitucional, visto que contraria o decidido no RE nº 590.751/SP (publicado em 04/04/2011).
Afirmou que o pagamento efetuado, que não merece prosperar, utilizou-se de critério equivocado ("por adotar critério que não deve prevalecer para embasar a conta homologada"), visto que havia litígio a respeito do tema dos juros moratórios e compensatórios no âmbito do STF (com repercussão geral reconhecida).
Destacou que, nesse sentido, o DEPRE expediu a orientação veiculada na Ordem de Serviço nº 03/2010 (23/12/2010), referente à organização dos pagamentos de precatórios efetuados com base no art. 97, §4º, do ADCT/CF, determinando, em consonância com a decisão do STF, a exclusão dos juros moratórios e compensatórios para os requisitórios submetidos à moratória do art. 78, do ADCT/CF, destacando o Item 7.1.
Afirmou ainda que houve inobservância à SV nº 17 do STF (inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios durante o prazo para pagamento dos precatórios, conforme art. 100, §5º, da CF/88).
A parte exequente manifestou-se às fls. 896/897.
A decisão de fls. 899/900, em 15/07/2014, rejeitou a impugnação da FESP.
Contra referida decisão, a FESP interpôs o Agravo de Instrumento nº 2127699-52.2014.8.26.0000, que foi provido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de Decisão Monocrática em Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.159.783/SP, transitada em julgado em 23/05/2020 - fls. 991/996), in verbis: "(...) O recurso extraordinário deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que, ao julgar o mérito do RE 590.751-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou não serem devidos juros moratórios e compensatórios no pagamento, na forma prevista no art. 78 do ADCT, de precatórios decorrentes de desapropriação, contanto que sejam respeitadas as épocas próprias de vencimento das prestações.
Veja-se a ementa do mencionado paradigma: CONSTITUCIONAL.
PRECATÓRIO.
ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
OFENSA REFLEXA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
RE PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
II - Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF.
III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido." Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, a fim de limitar a incidência dos juros moratórios à hipótese de pagamento em atraso das parcelas." (...) "Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, a fim delimitar a incidência dos juros moratórios à hipótese de pagamento em atraso das parcelas.
A parte embargante sustenta que no dispositivo da decisão embargada não constou o provimento do recurso extraordinário para o fim de afastar a incidência dos juros compensatórios, o que pode causar problemas no momento da execução da decisão.
Assiste razão à parte embargante.
Embora a decisão embargada tenha assentado que o entendimento proferido no acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a parte dispositiva da decisão restou omissa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da não incidência de juros moratórios e compensatórios durante o prazo regular para pagamento, constitucionalmente estabelecido, mesmo quando o período de incidência dos juros tiver sido fixado em decisão com trânsito em julgado (Tema 132).
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para determinar que a parte dispositiva fique assim redigida: Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, de modo a excluir a incidência de juros (i) compensatórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT; e (ii) moratórios das parcelas adimplidas no prazo estipulado no requisitório." Às fls. 988/990 e às fls. 1022/1023, a FESP reiterou o pedido de restituição de valor de R$ 59.296,72 (data base de cálculo da planilha apresentada às fls. 890/9894).
A parte contrária (parte exequente) manifestou-se às fls. 1002/1009.
Ante todo o exposto, a fim de instruir eventual cumprimento, pela FESP, da Decisão Monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.159.783/SP, transitada em julgado em 23/05/2020 - fls. 991/996), pela via processual adequada, OFICIE-SE ao DEPRE, a fim de que esclareça a este juízo, mediante planilha e histórico de cálculo, e nos exatos termos da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.159.783/SP (fls. 991/996): (a) Qual deve ser considerado o correto valor do débito exequendo (já adimplido via precatório expedido nestes autos); e (b) Se existe algum saldo credor a ser devolvido, pela parte exequente, à FESP.
Instrua-se o Ofício ao DEPRE, pela forma adequada, com cópia da presente decisão, bem como com cópias dos documentos de: fls. 557/559, fls. 566/568, fls. 851/874, fls. 877/894 e fls. 991/006.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:11
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 17:52
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/07/2024 22:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 17:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos do Advogado
-
30/01/2024 10:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
25/01/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:20
Recebidos os autos do Advogado
-
23/08/2023 14:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 14:22
Decisão
-
02/03/2020 14:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/09/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 17:31
Recebidos os autos do Advogado
-
01/10/2018 13:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
14/11/2014 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2014 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2014 12:39
Recebidos os autos do Advogado
-
12/11/2014 12:03
Ato ordinatório
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03/11/2014 15:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/09/2014 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2014 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2014 17:42
Proferido Despacho
-
27/08/2014 13:48
Recebidos os autos do Advogado
-
15/08/2014 11:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
15/08/2014 11:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2014 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2014 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2014 11:01
Decisão
-
15/07/2014 10:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/03/2014 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2014.
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
13/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
12/06/2012 00:00
Aguardando Providências
-
11/06/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
18/04/2012 00:00
Aguardando Providências
-
12/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/01/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
19/12/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
12/12/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
16/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
15/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
22/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
20/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
20/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
20/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
20/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
12/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
18/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
24/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
20/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
20/01/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
13/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
12/01/2010 00:00
Aguardando Documentos
-
21/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
09/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/08/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
27/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
14/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
03/07/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
19/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
16/01/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
15/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/01/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
22/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
22/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/07/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
20/06/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
11/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
11/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
07/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
26/03/2008 00:00
Aguardando Providências
-
20/02/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
08/02/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
28/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
28/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
28/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
24/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
18/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
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24/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
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17/09/2007 00:00
Aguardando Conferência
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13/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
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13/09/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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13/09/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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12/09/2007 00:00
Despacho Proferido
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04/09/2007 00:00
Conclusos para despacho
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04/09/2007 00:00
Conclusos para despacho
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03/09/2007 00:00
Despacho Proferido
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03/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
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31/08/2007 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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20/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
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13/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
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26/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
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24/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
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05/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
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02/07/2007 00:00
Aguardando Providências
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31/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
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21/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
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21/05/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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18/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
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17/05/2007 00:00
Despacho Proferido
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14/05/2007 00:00
Conclusos para despacho
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07/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
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26/04/2007 00:00
Aguardando Publicação
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20/04/2007 00:00
Aguardando Publicação
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20/04/2007 00:00
Conclusos para despacho
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16/04/2007 00:00
Conclusos para despacho
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27/03/2007 00:00
Aguardando Prazo
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27/03/2007 00:00
Aguardando Prazo
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19/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
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19/03/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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14/03/2007 00:00
Aguardando Remessa
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14/03/2007 00:00
Despacho Proferido
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12/03/2007 00:00
Conclusos para despacho
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08/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
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07/03/2007 00:00
Aguardando Providências
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05/02/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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01/02/2007 00:00
Aguardando Prazo
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22/01/2007 00:00
Aguardando Publicação
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22/01/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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22/01/2007 00:00
Aguardando Publicação
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18/01/2007 00:00
Despacho Proferido
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17/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
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15/01/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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05/01/2007 00:00
Aguardando Publicação
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28/12/2006 00:00
Despacho Proferido
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26/12/2006 00:00
Aguardando Digitação
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20/12/2006 00:00
Conclusos para despacho
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20/12/2006 00:00
Despacho Proferido
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29/09/2006 00:00
Conclusos para despacho
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23/06/2006 00:00
Aguardando Publicação
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09/06/2006 00:00
Aguardando Digitação
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01/06/2006 00:00
Conclusos para despacho
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04/05/2006 00:00
Aguardando Prazo
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25/04/2006 00:00
Aguardando Publicação
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25/04/2006 00:00
Aguardando Publicação
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13/03/2006 00:00
Aguardando Prazo
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03/03/2006 00:00
Aguardando Publicação
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02/02/2006 00:00
Aguardando Digitação
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01/02/2006 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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20/01/2006 00:00
Aguardando Publicação
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12/01/2006 00:00
Despacho Proferido
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27/09/1994 00:00
Julgada Procedente a Ação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/1986
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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