TJSP - 1012653-98.2020.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 12:34
Carta de Intimação Expedida
-
17/12/2024 11:58
Petição Juntada
-
16/12/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 14:24
Documento Juntado
-
08/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/08/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 13:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/03/2024 12:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/03/2024 12:56
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 18:53
Contrarrazões Juntada
-
28/02/2024 10:44
Comprovante de Depósito Juntado
-
16/02/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 18:02
Recebido o recurso
-
14/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:17
Apelação/Razões Juntada
-
06/02/2024 00:58
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 10:21
Julgada improcedente a ação
-
07/12/2023 09:39
Conclusos para Sentença
-
06/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:48
Petição Juntada
-
03/09/2023 21:40
Petição Juntada
-
23/08/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juciléia Novaes de Oliveira (OAB 191143/SP), Raphael Alves da Silva Cardoso (OAB 298351/SP) Processo 1012653-98.2020.8.26.0007 - Consignação em Pagamento - Reqte: Gislaine Maria Neves - Reqda: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB -
Vistos. 1.
Pede(m)-se: a) adjudicação compulsória de imóvel (o valor da causa corresponde ao valor do contrato; TJSP; Agravo de Instrumento 2211307-74.2016.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016); b) consignação em pagamento (o valor da causa corresponde ao valor consignado).
O valor do contrato consta à fl. 166.
Valendo do aplicativo de internet Calculadora do cidadão, disponível em , para atualizar o valor do contrato pelo INPC (índice adotado pela Tabela Prática do TJSP) até a data de distribuição do processo, retifico de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 70.743,71.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 78.743,71.
Anote-se. 2.
Estabelecem os arts. 1.417 e 1.418 do CC: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Segundo a Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Caso o promitente vendedor não outorgue a escritura definitiva de compra e venda, a sentença que reconhecer a pretensão do promitente comprador produzirá os mesmos efeitos declaração de vontade (compra e venda) não emitida, conforme regra do art. 501 do CPC: Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Portanto, necessário verificar: i) se há promessa de compra e venda de imóvel irretratável por instrumento público ou particular; ii) se o promitente vendedor é o proprietário do imóvel prometido à venda; iii) se o preço foi integralmente pago.
Na inicial, a autora confessa que há 22 prestações não pagas do contrato e pede consignação em pagamento.
Ao mesmo tempo, pede adjudicação compulsória, cujo pressuposto é o pagamento integral do preço e a subsequente recusa de outorga de escritura.
Logo, diante da manifesta incompatibilidade de pedidos, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação ao último.
Nesse sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
CUMULAÇÃO ILÍCITA DE PEDIDOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDICADA PELA PARTE AUTORA QUE, DADA A ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE SEUS RITOS PROCESSUAIS, IMPEDE O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO.
DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA QUE SUPÕE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO BEM E A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS, CONFORME ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 58/37.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM IMÓVEL QUE SE REVELAM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 330, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL).
PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, CONFORME ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS RÉUS RECONVINTES.
SENTENÇA DECLARADA NULA EM PARTE.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECLAMO DOS RÉUS ACOLHIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1007976-95.2018.8.26.0071; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Apelação Cível.
Compromisso de compra e venda de imóvel Nominada "ação de adjudicação compulsória cumulada com tutela de evidência para consignação em pagamento" Sentença de improcedência Recurso de apelação interposto pela autora Petição inicial que, além de confusa, uma vez que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica quanto aos pedidos formulados, contém pedidos incompatíveis entre Autora que, ao mesmo tempo em que confessa inadimplência, pleiteando a consignação de parcelas contratuais em aberto, alega já ter quitado o contrato Extinção do processo sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, caput e parágrafo 1º, inciso III e IV, e do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso de apelação.
De ofício, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1055144-74.2016.8.26.0100; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de adjudicação compulsória.
A sucumbência será ajustada na sentença. 3.
Prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita.
Int. -
22/08/2023 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:00
Petição Juntada
-
25/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2023 08:51
Comprovante de Depósito Juntado
-
20/05/2023 19:30
Petição Juntada
-
19/05/2023 14:21
Petição Juntada
-
02/05/2023 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:35
Conclusos para Sentença
-
30/03/2023 17:54
Petição Juntada
-
16/03/2023 14:28
Ofício Expedido
-
13/03/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:51
Petição Juntada
-
30/01/2023 13:32
Petição Juntada
-
15/12/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:31
Petição Juntada
-
18/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
09/06/2022 20:01
Petição Juntada
-
24/05/2022 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/04/2022 07:21
Petição Juntada
-
21/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
17/03/2022 14:08
Proferido Despacho
-
16/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2022 23:28
Petição Juntada
-
25/02/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 12:31
Proferido Despacho
-
24/02/2022 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 02:37
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 13:32
Remetido ao DJE
-
02/12/2021 13:13
Decisão
-
02/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:44
Petição Juntada
-
22/10/2021 13:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2021 23:43
Petição Juntada
-
28/09/2021 14:52
Documento Juntado
-
20/09/2021 17:16
Ofício Expedido
-
14/09/2021 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2021 14:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2021 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2021 11:58
Ofício Expedido
-
12/08/2021 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2021 16:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/08/2021 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2021 20:30
Ofício Expedido
-
27/07/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 16:16
Remetido ao DJE
-
23/07/2021 11:28
Decisão
-
22/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:46
Decurso de Prazo
-
15/07/2021 19:29
Petição Juntada
-
15/06/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 10:21
Remetido ao DJE
-
12/06/2021 21:22
Decisão
-
08/06/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 02:00
Petição Juntada
-
10/05/2021 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 22:32
Remetido ao DJE
-
06/05/2021 11:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 23:50
Pedido de Prazo Juntada
-
19/04/2021 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 10:42
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2021 02:22
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 13:20
Petição Juntada
-
11/04/2021 16:26
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 19:00
Petição Juntada
-
24/03/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:33
Remetido ao DJE
-
19/03/2021 09:06
Decisão
-
18/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 19:35
Petição Juntada
-
15/03/2021 10:25
Remetido ao DJE
-
12/03/2021 04:30
Decisão
-
11/03/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:04
Petição Juntada
-
19/02/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 09:13
Remetido ao DJE
-
17/02/2021 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2021 14:40
Petição Juntada
-
07/02/2021 01:56
Suspensão do Prazo
-
29/01/2021 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2021 10:20
Remetido ao DJE
-
13/01/2021 17:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 10:11
Petição Juntada
-
20/12/2020 19:50
Petição Juntada
-
24/11/2020 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2020 16:56
Petição Juntada
-
27/10/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 14:07
Remetido ao DJE
-
22/10/2020 16:41
Decisão
-
22/10/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 20:10
Réplica Juntada
-
29/09/2020 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 10:49
Remetido ao DJE
-
25/09/2020 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2020 20:10
Contestação Juntada
-
29/08/2020 06:00
AR Positivo Juntado
-
21/08/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 14:12
Carta Expedida
-
20/08/2020 13:24
Remetido ao DJE
-
20/08/2020 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2020 22:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 08:10
Petição Juntada
-
18/08/2020 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 11:23
Remetido ao DJE
-
17/08/2020 09:40
Decisão
-
17/08/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:49
Petição Juntada
-
29/07/2020 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 10:26
Remetido ao DJE
-
27/07/2020 10:08
Decisão
-
24/07/2020 00:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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