TJSP - 1003663-33.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Ronquesel Battochio (OAB 270548/SP) Processo 1003663-33.2025.8.26.0302 - Usucapião - Reqte: Dirce de Fatima Correa Cezar -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente, benefício esse já anotado no SAJ.
Primeiramente, verifica-se da proposta de reserva para compra acostada a fl. 18 que, além do esposo já falecido da autora, Luiz Fernando Bassan Cezar, constam como adquirentes da área usucapienda Maurício Julio Bassan Cezar e Reneu Cezar, devendo tal fato ser esclarecido pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, em se tratando de condôminos, deverão integrar a lide, apresentando concordância expressa ao pedido ou mediante inclusão junto ao cadastro processual, a fim de que sejam citados.
Ressalte-se que, em diversos documentos apresentados com a inicial, como carnês de IPTU, o nome do proprietário Luiz Fernando é seguido da expressão e outros, a indicar que se trata de um condomínio ou, ao menos, de composse.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ainda, no prazo supra, esclareça a parte autora se houve o ajuizamento de inventário ou arrolamento dos bens deixados por Luiz Fernando, a fim de se verificar se o imóvel usucapiendo foi objeto de partilha.
Por fim, providencie a serventia a solicitação, via ARISP, da certidão de matrícula indicada a fl. 02 (M. 23.853), conforme requerido.
Cumpridas as providências ora determinadas, tornem os autos conclusos para ulteriores determinações, inclusive no tocante à nomeação de perito para elaboração da planta e memorial descritivo.
Int. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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