TJSP - 1002840-59.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002840-59.2025.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Naira Risonho Placido -
Vistos.
NAIRA RISONHO PLACIDO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em suma que pretende incluir em seu nome o sobrenome "ZARPELON", que pertence à sua avó materna.
Aduz que a avó, já falecida, desempenhou um papel fundamental em sua criação e que a ligação entre ambas é de profundo afeto.
Com isso, em homenagem à dedicação que a sua avó sempre demonstrou, deseja incluir o sobrenome dela.
Ademais, menciona que a inserção visa, também, perpetuar a memória e a história de sua avó, garantindo que sua herança não se perca nas gerações seguintes.
Assim, pede a procedência da ação e a gratuidade judiciária.
Trouxe documentos de fls. 08/14.
A decisão de fl. 15 deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a apresentação da certidão de casamento e nascimento, no prazo de quinze dias.
A requerente emendou a inicial e trouxe os documentos (fls. 19/20).
A decisão de fl. 27 fixou o prazo de quinze dias para que a autora esclarecesse se pretendia a ratificação apenas junto à certidão de casamento ou se pretendia a inclusão do patronímico de sua avó materna em seu nome de solteira.
A autora emendou a inicial alegando que inclusão deve ser feita no seu nome atual e no de solteira (fl. 31).
Ela juntou os documentos de fls. 37/43.
A representante do Ministério Público pediu pela procedência da pretensão inicial (fls. 47/49). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 109 da Lei n° 6.015/73 admite as retificações dos registros civis.
A autora demonstrou a inexistência do patronímico de sua avó materna, "Zarpelon", em seu nome, além dos motivos que levam ao acolhimento de sua pretensão.
Conforme se vê em sua Certidão de Nascimento (fl. 19), constam apenas os sobrenomes de seus avós, "Risonho" e "Pereira", e, na de Casamento, apenas o sobrenome materno e o do seu esposo (fl. 20).
Contudo, ela deseja incluir o patronímico da avó materna, aditando seus registros civis.
E tal pretensão merece acolhimento, uma vez que não há qualquer impedimento legal nesse sentido.
Além do mais, deve-se levar em conta que o patronímico possibilita a identificação da ancestralidade do indivíduo, tanto paterna quanto materna. É o que entende a jurisprudência do TJSP, entendimento do qual compartilho: "Retificação de registro civil.
Pretensão à inclusão do sobrenome materno no assento de nascimento.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Pretendido acréscimo do patronímico Garcia ao nome da recorrente, ao argumento de que é a única familiar que não o possui.
Acolhimento.
Sobrenome que tem por finalidade individualizar a pessoa e identificar sua origem familiar.
Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado.
Precedentes.
Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família.
Certidões pessoais sem mácula.
Inexistência de prejuízo à segurança jurídica de terceiros.
Sentença reformada.
Recurso provido". (Apelação n° 0005702-86.2012.8.26.0007). (Grifei).
Assim, a inclusão do patronímico da avó materna nas Certidões de Casamento e Nascimento deve ser deferida, incluindo o sobrenome "Zarpelon", a fim de que a autora tenha nome semelhante ao de sua avó (fls. 12/14).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a retificação do nome da autora em seus registros civis de nascimento e casamento, incluindo o patronímico da avó materna "Zarpelon", passando a se chamar "Naira Zarpelon Risonho Pereira" (certidão de nascimento) e "Naira Zarpelon Risonho Placido" (certidão de casamento).
Sem custas, ante a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença, nos termos do art. 109, § 4°, da Lei de Registros Públicos.
P.I. - ADV: HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:32
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloísa Capra da Silva (OAB 405927/SP) Processo 1002840-59.2025.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Naira Risonho Placido -
Vistos.
Ciente dos documentos juntados em fls. 19/20, comprobatórios de que o nome atual da requerente é tal qual aquele cadastrado no SAJ, ou seja, Naira Risonho Plácido.
Analisando-se o pedido tal como apresentado na petição inicial, extrai-se que a requerente pugna pela alteração do seu nome no registro civil, não indicado, expressamente, qual registro deverá ser retificado (item "A" de fl. 06).
Já no item "B" de fl. 06 requer a expedição de mandado ao 1º Oficial de Registro Civil de Jaú, cartório ao qual lavrada apenas sua certidão de casamento.
Assim, visando evitar fura dúvida sobre qual registro deverá ser retificado em caso de procedência do pedido, fixo o prazo de 15 (quinze)dias para a requerente esclarecer se pretende a retificação apenas junto à certidão de casamento, quanto ao nome que passou a adotar (certidão de fl. 20) ou se pretende que a inclusão do patronímico de sua avó mater também ocorra em seu nome de solteira, ou seja, a retificação do seu registro de nascimento (certidão de fl. 19), sendo que, neste último caso, deverá emendar a inicial, adequando o pedido.
No mesmo prazo de 15 dias, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 23/25, apresenta a parte autora as certidões ali requeridas (último parágrafo de fl. 24).
Com a apresentação de manifestação pela parte autora, nos termos acima estabelecidos, oficie-se ao cartório de Registro Civil, a fim de que se manifeste acerca do pedido.
Com a manifestação do Registro Civil, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011980-79.2024.8.26.0229
Tabor Fundo de Investimento em Direitos ...
Richard da Silva Barbosa
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 10:31
Processo nº 1001971-17.2024.8.26.0081
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Carlos Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 20:01
Processo nº 1000937-19.2024.8.26.0368
Giuliana Novaes Cestari Gerber
Wadyr Augusto dos Santos
Advogado: Lara Rodrigues Almeida da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 15:11
Processo nº 1009707-11.2019.8.26.0001
Bradesco Saude S/A
Patricia Nunes de Carvalho
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2019 10:31
Processo nº 1000366-68.2025.8.26.0156
Babboni &Amp; Babboni LTDA EPP - Gisela Calc...
Milena Zelda de Lima Lopes
Advogado: Fernanda Brandao Khattar Galhano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 22:07