TJSP - 1037416-45.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Soraya Aversani Peres (OAB 278442/SP), Vitória Taliane Loduvico Moreira (OAB 497769/SP) Processo 1037416-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: Soraya Aversani Peres, Soraya Aversani Peres, Soraya Aversani Peres, Soraya Aversani Peres, Dilton Ferreira Barbosa - Reconvinte: Soraya Aversani Peres, Soraya Aversani Peres, Soraya Aversani Peres, Soraya Aversani Peres - Afasto a revelia afirmada pelo autor.
A carta de citação foi juntada ao processo em 31.10.2024, fls.104, data a partir da qual passou a correr o prazo legal de 15 dias úteis para apresentação de resposta.
Tal prazo findou em 25.11.2024 em razão da suspensão do expediente forense nos feriados dos dias 15 e 20.11.2024 e naquela data a contestação foi protocolada, fls.105.
Portanto, a defesa e a reconvenção ajuizada são tempestivas.
Não está consumada a prescrição.
O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de determinada quantia.
Tal pretensão tem fundamento no inadimplemento do contrato de mandato pela ré advogada mandatária e a não repassar ao autor mandante todo o proveito econômico obtido no exercício do mandato celebrado e que a habilitou a promover a reclamação trabalhista ajuizada.
A pretensão deduzida não encontra na lei prazo próprio, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, art.205 do CC, ausente, ademais, instrumento particular assinado pelas partes.
Neste sentido, confira-se: Ementa: MANDATO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Insurgência do autor no recurso, sustentando que o prazo a ser aplicado é o decenal (art. 205, CC).
Com razão.
Jurisprudência iterativa do C.
STJ que reconhece que nas ações de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, à míngua de previsão legal específica, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Autor que move ação contra o advogado réu em razão de suposta má atuação em processo trabalhista, transitado em julgado em 26/04/2016.
Prazo decenal não consumado.
Pretensão não prescrita.
Anulação da sentença que se impõe, com o regular processamento do feito na origem.
RECURSO PROVIDO. 1012202-05.2022.8.26.0007 Classe/Assunto: Apelação Cível / Mandato Relator(a): Alfredo Attié Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/08/2023 Data de publicação: 27/08/2023 A declaração de insuficiência econômica prestada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, art.99,§3º do CPC.
Tal presunção é relativa apenas e admite apuração.
Assim, assente que o autor exerce mais de uma atividade remunerada, mostra-se possível a instrução da impugnação apresentada pela ré.
Providencie a Serventia a realização de pesquisa Infojud pertinente ao autor.
Observe-se ser a ré benefíciária da gratuidade processual e estar dispensada do adiantamento de custas.
Feita a pesquisa, junte-se aos autos o resultado.
Com a juntada, intime-se as partes à manifestação no prazo comum de 10 dias.
Anoto existir relatório do processo na primeira página.
Int. -
14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 01:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Carta.
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21/10/2024 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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