TJSP - 1022110-29.2024.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022110-29.2024.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nadya Maria Aprigio Santos - - Diogo Soares de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os requerentes acima qualificados a realizarem, em nome do espólio, a transferência do veículo Honda/CB250F Twister CBS, ano 2018/2019, cor branca, placa DPG4137, Renavam nº *11.***.*06-80, atualmente registrado em nome de F.P.M.F., para o nome de Diego Santos de Jesus (CPF nº *29.***.*31-84), em cumprimento ao contrato de compra e venda celebrado em vida pelo falecido.
Autorizo, ainda, que, após a efetivação da referida transferência, o veículo seja registrado em nome de um dos requerentes acima qualificados, ficando autorizados a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta decisão, especialmente junto aos órgãos de trânsito competentes.
Além disso, autorizo o levantamento pelos autores dos saldos bancários encontrados nas fls. 62/65, bem como o encerramento das contas com que o falecido tinha relacionamento, autorizando, também e por fim, o levantamento das verbas à titulo de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal.
Custas pela requerente.
Inexistem encargos de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Anoto que o requerente deverá proceder a impressão desta decisão e o devido encaminhamento à instituição competente.
Declaro o trânsito em julgado nesta desta, servindo a presente sentença como certidão de trânsito, dispensando-se a necessidade de certificação pelo cartório judicial.
Esta sentença servirá por cópia digitada e assinada digitalmente de Alvará Judicial para todos os efeitos legais, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:15
Julgada Procedente a Ação
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21/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:25
Petição Juntada
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16/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP) Processo 1022110-29.2024.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Nadya Maria Aprigio Santos, Diogo Soares de Jesus -
Vistos.
Corrija a parte autora o valor da causa para que corresponda à soma dos bens que são objeto do alvará judicial, isto é, a moto, os valores a título de FGTS e o saldo bancário (fls. 63/65).
Nos termos da Lei nº 6.858/80, a ação de alvará judicial se presta para o levantamento de verbas trabalhistas, saldos de restituição de imposto de renda e outros tributos, independentemente do montante deixado, mas, quanto ao levantamento de saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento, o mesmo Diploma Legal impõe o limite de 500 OTN's, que hoje corresponde ao valor de R$ 13.919,62.
Por orientação jurisprudencial, tornou-se possível a transferência de veículo por meio da simples ação de alvará judicial, mas, para tanto, deve-se observar o limite do valor de mercado do bem, que corresponde também às 500 OTN's.
Assim, em que pese o valor do veículo seja superior ao montante acima referido, conforme documentos de fls. 37/39, ainda é possível o prosseguimento do presente feito por meio de alvará, devendo o herdeiro Diogo, ainda, formalizar renúncia abdicativa da herança, caso queiram os herdeiros que o bem fique na propriedade exclusiva (e assim seja transferido junto ao órgão de trânsito) para Nadya.
Mas, lembre-se que, ao faze-lo, não pode Diogo abrir mão somente da motocicleta.
Como a renúncia da herança não pode ser parcial, deverá abrir mão do quinhão dele, que irá, automaticamente, ao herdeiro de mesmo grau (Nadya).
Caso optem por essa saída e não por doação pura e simples, Diogo deverá comparecer no cartório para assinatura do termo de renúncia (de seu quinhão inteiro e não de um bem específico).
Intime-se.
Prazo: 15 dias. -
15/05/2025 01:27
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:26
Petição Juntada
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17/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:27
Petição Juntada
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12/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
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11/11/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/11/2024 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/11/2024 15:06
Petição Juntada
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05/11/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:32
Remetido ao DJE
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01/11/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 18:42
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:17
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/10/2024 14:17
Redistribuição de Processo - Saída
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24/10/2024 16:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 09:06
Remetido ao DJE
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21/10/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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