TJSP - 1003419-03.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_Anexo da Infancia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:39
Ato ordinatório
-
17/06/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:17
Ato ordinatório
-
22/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano do Nascimento Amorim (OAB 289143/SP) Processo 1003419-03.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Klara Gracioli Pereira - Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, postulando seja o réu compelido ao fornecimento de medicação.
Sendo o objeto da demanda possível violação a direito fundamental da criança pelo Poder Público, a demanda deve ser apreciada pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos dos arts. 148, IV, e209da Lei 8.069, de 1990.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer proposta por criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista em face do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Guaçu visando ao fornecimento de terapias multidisciplinares para tratamento do menor, distribuída para a MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu.
Remessa para o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu.
Possibilidade.
Competência absoluta do juízo da Infância e Juventude.
Inteligência dos artigos 148, 208 e 209 do ECA e da súmula nº 68 desse E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, suscitante." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n.º 0023799-38.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Beretta da Silveira - Vice Presidente, julgado em 11/10/2024).
Assim, com fulcro no art. 64, § 1º, do C.P.C., declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da causa, determinando a imediata redistribuição deste feito ao Anexo da Infância e da Juventude, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
15/05/2025 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 21:01
Declarada incompetência
-
14/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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