TJSP - 1002138-08.2023.8.26.0586
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 12016/MT) Processo 1002138-08.2023.8.26.0586 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Edvaldo Paixao Cardoso -
Vistos.
Trata-se de processo de Execução de Pena de Multa gerado a partir de Ação Penal em que Edvaldo Paixao Cardoso foi condenado à pena de multa, conforme certidão acostada nestes autos.
Realizado bloqueio judicial de contas através do sistema BACEN JUD, houve o bloqueio do valor de R$ 1262,76.
A Defesa se manifestou, requerendo a liberação do bloqueio pelo motivos aduzidos na petição de folhas fls. 16/23.
Ademais, o Ministério Público se manifestou, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência do executado, e consequente extinção de sua punibilidade. É a síntese.
Decido.
Quanto ao bloqueio dos valores na conta do executado, sob o argumento de que os montantes constritos possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, concluo que a pretensão merece acolhimento.
Nos termos doart. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: "IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que os valores recebidos por motoristas de aplicativo, quando demonstrada sua habitualidade e destinação ao sustento do executado,devem ser equiparados a salário, sendo, portanto,impenhoráveis.
No caso dos autos, a defesa apresentou extrato bancário e demais documentos que comprovam que os valores bloqueados são oriundos da atividade do executado como motorista de aplicativo.
Dessa forma,reconheço a natureza alimentar da verba constritae, com fundamento no art. 833, IV, do CPC,determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Quanto à manifestação Ministerial, observo incialmente que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$44,424 e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido.
Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art.51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para eventuais ações executórias a serem promovidas pelo Ministério Público.
Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248).
Passada essa premissa quanto ao valor e sua possibilidade de não cobrança, in casu, seguindo o entendimento do representante do Ministério Público, levando-se em consideração as condições pessoais do(a) sentenciado(a), defendido no processo de conhecimento por defensor dativo, através de convênio de assistência judiciária, resta evidenciada nos autos sua hipossuficiência e, por consequência, impossibilidade de satisfação do débito.
Questão atinente à ausência de interesse processual.
Requerendo assim o Parquet, com razão, a extinção da punibilidade com relação à pena de multa.
Diante do exposto, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta e da hipossuficiência do executado, atento aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvaldo Paixao Cardoso em relação à MULTA PENAL que lhe fora imposta em condenação criminal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Juízo das Execuções a presente extinção da multa penal.
Realizem-se os registros e comunicações necessários, e arquive-se.
P.I.C. -
15/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:41
Prejudicada a Ação
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14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
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20/01/2024 20:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:26
Apensado ao processo
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12/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:06
Juntada de Mandado
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17/10/2023 00:35
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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