TJSP - 1000730-91.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-91.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Taís Aparecida da Silva Ferreira - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:40
Emenda à Inicial Juntada
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB 394351/SP) Processo 1000730-91.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taís Aparecida da Silva Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo, observo a praxe local de ajuizamento de várias ações em que, embora os contratos questionados sejam distintos, possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais; ou questionamento de pacotes bancários e/ou tarifas bancárias não contratadas.
Trata-se da hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, que ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Não se olvide, por fim, da instrução probatória similar, notadamente quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Desta forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que discrimine a parte autora todas as ações em andamento em que pretende o mesmo pedido ou causa de pedir, movida entre a autora e quaisquer partes requeridas (considerando que não se exige identidade de partes para reconhecimento da conexão), e sem sentença, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, atentando-se às disposições do artigo 80, do CPC, no que concerne à indicação completa e adequada de todos os feitos em andamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 13:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
08/05/2025 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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